Acórdão nº 2011/0012983-6 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0012983-6
Data27 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.075 - DF (2011⁄0012983-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : M.D.S.P.
ADVOGADO : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.

  1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016⁄09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17⁄3⁄2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267⁄DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1⁄2⁄2011; e AgRg no MS 15.443⁄DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5⁄10⁄2010.

  2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Dessarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis.

  3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252⁄PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2010; e AgRg no MS 15.001⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17⁄03⁄2011.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e T.A.Z.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.075 - DF (2011⁄0012983-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : M.D.S.P.
    ADVOGADO : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Maurício de Souza Pinheiro interpõe agravo regimental, às fls. 589-595, contra decisão da lavra do Sr. Ministro Felix Fischer, que, no exercício da Presidência do STJ, indeferiu o requerimento para concessão de ordem liminar em razão da ausência dos requisitos autorizadores.

    O agravante, em suas razões...

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