Acórdão nº 2009/0039509-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0039509-7
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 130.409 - MA (2009⁄0039509-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.G.G. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : J.R.S.D.A.
ADVOGADO : J.G.G. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Não demonstrados elementos concretos dos autos, com idoneidade suficiente a supedanear a prisão temporária, a restrição da liberdade do ora paciente não se mostra adequada, notadamente se o encarceramento já não é mais necessário, dado que extinta, no Tribunal de origem, a medida cautelar (busca e apreensão, bloqueio de bens, prisão, etc), provocada por representação da autoridade policial, só não definitivamente arquivada por insurgência do Ministério Público Federal.

  2. Ordem concedida para, confirmando a liminar, cassar a prisão temporária.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 130.409 - MA (2009⁄0039509-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.G.G. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    PACIENTE : J.R.S.D.A.
    ADVOGADO : J.G.G. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.R.S.D.A., apontando como autoridade coatora a Juíza Convocada Relatora da Representação Criminal nº 2008.01.00.055261-0, em trâmite perante a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

    Asseveram os impetrantes que o paciente consta como um dos requeridos nos autos do inquérito policial nº 30⁄2008-DPF⁄ITZ⁄MA, apelidado como "Operação rapina-abutre", ou simplesmente "Operação Rapina 3".

    Relatam que o paciente foi assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene-MA e, desde o início de 2009, exercia a função de Secretário de Administração e Modernização do Município de Imperatriz.

    No último dia 5 de março, a Polícia Federal procedeu, devidamente autorizada por mandado de busca e apreensão e sequestro, a minuciosa busca na residência do paciente. De tal diligência resultou o subsequente depósito, na pessoa da esposa do paciente, de caminhonete de sua propriedade, bem como a apreensão de disco rígido e aparelho de MP3 de uso de seu filho, pendendo em seu desfavor mandado de prisão temporária expedido ao arrepio dos requisitos instituídos pela Lei 7.860⁄89.

    Sustenta a impetração que o paciente teria emitido pareceres na qualidade de assessor jurídico e que, ainda que se verifique a ocorrência de algum dos tipos estatuídos pela Lei 8.666⁄93, em tese, tais crimes não estão entre os relacionados no inciso III, do art. 1º, da Lei da prisão temporária, não se podendo sequer cogitar, no caso, da imputação do crime de quadrilha, na medida em que não era gestor público, não foi beneficiário de qualquer contratação...

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