Acórdão nº 2008/0182813-4 de T6 - SEXTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processo2008/0182813-4
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 113.809 - RJ (2008⁄0182813-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : V.R.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : RUDIGER PEMP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. VIA INADEQUADA. EXAME DE PROVAS.

DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA

O pedido de absolvição por carência de provas para a condenação não pode ser examinado na via estreita do habeas corpus, em que é vedada a incursão profunda na seara fático-probatória.

Hipótese em que a instância ordinária firmou o liame subjetivo da associação pelo teor do material cognitivo.

É inviável o reconhecimento do direito à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06, diante da indicação de que o Paciente se dedicava à prática da traficância.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 113.809 - RJ (2008⁄0182813-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : V.R.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : RUDIGER PEMP

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.P., apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343⁄06, e à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da citada lei.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo, por maioria, manteve a sentença condenatória.

O acórdão foi assim fundamentado (fls. 29⁄32):

No que toca ao segundo recorrente, a prova demonstra que ele efetivamente cometeu o crime capitulado no artigo 35 da Lei 11.343⁄06, mostrando-se correta a sua condenação por esse delito.

Por outro lado, verifica-se que as penas foram fixadas no mínimo legal e, por tal razão, não devem sofrer a incidência da atenuante genérica, que não possui o poder de reduzir a reprimenda aquém do seu menor patamar.

Com referência ao seu último pleito, também não irá lograr êxito, uma vez que os autos evidenciam que ele se dedicava a atividades criminosas, não fazendo jus à pranteada causa de diminuição da pena trazida pela novatio legis in mellius.

O seu recurso deve ser desprovido, mantendo-se, na íntegra a condenação constante da decisão impugnada.

Voto, destarte, pelo conhecimento dos recursos, provendo-se parcialmente apenas o primeiro, para reduzir a pena referente ao crime de tráfico ilícito de drogas ao mínimo legal, mantida quanto ao mais, a douta decisão monocrática.

Informa que o Desembargador Marcus Basílio, vencido no julgamento do recurso citado, absolvia o paciente da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343⁄06.

Colhe-se do voto vencido (fls. 34⁄35):

Os apelantes não contestam a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11343⁄06. Ficou inquestionável que eles foram flagrados quando VALMOR vendia para RUDIGER certa quantidade de cocaína, tendo o último pago à quantia de mil reais. Também ficou certo que com VALMOR na oportunidade foi apreendida cerca de 150 g. de cocaína (30 g. seriam para RUDIGER), além de uma balança de precisão e diversos sacolés próprios para endolar o entorpecente.

Criticam a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11343⁄06, eis que não seriam associados para o tráfico.

Entendo assistir razão aos apelantes neste ponto.

Para a configuração do tipo em exame, faz-se mister a prova que duas ou mais pessoas estejam associadas com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico previsto no artigo 33 da nova lei de tóxicos e outros assemelhados que se encontram no § 1º, e no artigo 34 que tipifica outras condutas. Exige-se, ainda, prova da permanência, habitualidade e permanência.

Com outras palavras, faz-se necessária a prova do liame entre os agentes com o escopo de traficar.

Na hipótese, não vislumbro a presença daqueles requisitos. VALMOR comprava droga de FLAVIO e a revendia para RUDIGER, que, por seu turno, fazia nova venda para usuários na localidade em que residia.

Não os vejo como sócios. Parece-me que eles seriam clientes. Não muda o meu...

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