Acórdão nº 2008/0268358-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processo2008/0268358-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 122.673 - MT (2008⁄0268358-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : Z.O.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : ERIK JÚNIOR NEVES BARACAT

EMENTA

HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ARTIGO 313 DO CÓDIGO PENAL). APROPRIAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO CURSO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes.

  2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de se apropriar indevidamente da remuneração recebida durante o período de licença, para se verificar se não conseguiu devolver as quantias diante da negativa da Administração Pública e da Promotoria Fazendária, bem como para se analisar se os fatos decorreram exclusivamente da desídia de outros servidores públicos, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.

  3. Por outro lado, no que se refere à alegada necessidade de instauração de sindicância antes do início da persecução criminal, o certo é que as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Ministério Público, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo independentemente da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente.

  4. Por fim, quanto à apontada deficiência de instrução do inquérito policial, porquanto não teriam sido colhidos depoimentos indispensáveis para a formação da convicção do órgão ministerial, há que se ter presente que compete ao Ministério Público, titular da ação, aferir se há ou não provas suficientes para o oferecimento da denúncia, de modo que ausência de inquirição de determinadas pessoas na fase inquisitorial não importa em ilegalidade, até mesmo porque as partes terão a possibilidade de requerer em juízo a oitiva das testemunhas consideradas necessárias para o deslinde da controvérsia.

  5. Ademais, a par de não ter sido demonstrada a relevância ou imprescindibilidade das referidas oitivas para a comprovação das afirmações formuladas pelo impetrante, em consulta ao sítio do Tribunal a quo constatou-se que a instrução processual já se encontra encerrada, estando os autos conclusos para a sentença, ocasião em que todas as teses suscitadas no presente writ poderão ser apreciadas, com a devida profundidade, pelo juízo responsável pelo feito, que terá acesso a todo o acervo probatório reunido no curso do processo.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 122.673 - MT (2008⁄0268358-2)

    IMPETRANTE : Z.O.R.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
    PACIENTE : ERIK JÚNIOR NEVES BARACAT

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E.J.N.B., contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no writ n. 99368⁄2008, em que objetivava o trancamento do Processo-Crime n. 54⁄2008, da 15ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá, a que responde o paciente pela suposta prática do delito disposto no artigo 313 do Código Penal.

    Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que falta justa causa à deflagração da ação penal, destacando que foi denunciado no crime de peculato mediante erro de outrem, porquanto protocolou pedido para tratamento de assunto particular, homologado pelo diretor geral da Polícia Civil, e que em gozo da sua licença funcional o serviço público continuou depositando os vencimentos em sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT