Acórdão nº 2008/0170378-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2008/0170378-7 |
Data | 22 Março 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.110 - SC (2008⁄0170378-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
R.P⁄ACÓRDÃO | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | L.G.M.G. E OUTRO |
ADVOGADO | : | DIOGO NICOLAU PITSICA E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: ATO OU FATO QUE CAUSOU O DANO. DECRETO 20.910⁄32. PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido (voto-vista).
Brasília, 22 de março de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.110 - SC (2008⁄0170378-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
Responsabilidade Civil do Estado. Prescrição.
Instaurado o pertinente inquérito para investigar acidente que vitimou membros da corporação militar, além do auxiliar direto do Chefe do Executivo, tem-se que o prazo prescricional para propor a devida ação de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública pontua-se a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera criminal.
Acidente Aéreo. Morte de policial militar durante viagem oficial. Indenização fundada na relevância do fato e da atividade desenvolvida.
Embora deflua dos autos a natureza infortunística do evento, que acarretou a morte de policial militar durante viagem oficial, há prevalecer a relevância do fato, o perigo que a diligência oferecia, bem como a repercussão desfavorável provocada pelo desastre, dispensando-se, por consequência, qualquer discussão acerca da relação de trabalho e culpa do empregador.
Dano moral. Quantificação. Equidade e razoabilidade.
Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-a fonte de enriquecimento ilícito.
Correção monetária. Juros moratórios.
Para a atualização das parcelas vencidas, a partir da Lei nº 10.406⁄2003 deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a fator de correção. (fl. 188)
Noticiam os autos que L.G.M.G. E OUTRO ajuizaram Ação de Reparação de danos morais em face do ESTADO DE SANTA CATARINA sob o fundamento de que, no dia 10.06.99 seu filho, Alan Vargas Guimarães, à época 2º Tenente da Polícia Militar⁄SC - Oficial de Operações, no exercício da atividade sofreu trágico acidente aéreo, resultando em sua morte. Imputaram ao réu a causa do sinistro e postularam, ao final, o pagamento de danos morais decorrentes do sofrimento a que foram submetidos (fls. 06-11).
Alegaram que no dia 10.06.99, por volta das 23h, Alan Vargas Guimarães, então 2º Tenente da Polícia Militar⁄SC, juntamente com o T.C.D.J.M., conduziam o Secretário de Segurança Pública de Santa Catarina, Dr. Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, em viagem oficial, sentido Joinville-Florianópolis, a bordo do helicóptero Helibrás, locado à Polícia Militar do Estado pela empresa Superjet. ocorre que na localidade de Morretes, entre os Municípios de Biguaçu e Tijucas, após ruídos do motor e desesperada tentativa de pouco forçado, a aeronave chocou-se com um morro, resultando na morte dos passageiros.
Robora essa narrativa o registro efetuado pela Polícia Civil (fl. 26), os documentos fotográficos (fls. 27-31), bem como os depoimentos colhidos na fase de investigação (fls. 35-37 e 38-41).
O r. Juízo da Comarca de Florianópolis julgou extinto o processo, com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a contagem do prazo prescricional é a data da ocorrência do fato, 10.06.1999, sendo que a ação foi aforada em 09.09.2004.
Irresignado, o autor manejou apelação, impugnando a sentença proferida pelo juízo, alegando, em síntese, que a contagem do prazo prescricional passou a correr a partir do arquivamento do inquérito policial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, sustentando:
-
ofensa ao art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que é obrigatória a denunciação à lide da empresa S.A.L., uma vez que o Estado de Santa Catarina não é o proprietário da aeronave sinistrada, mas apenas seu locador;
-
ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910⁄32, sustentando que o prazo prescricional conta-se a partir da data do evento danoso e não do trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal;
-
ofensa ao art. 515, par. 3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que não se poderia afastar a prescrição e adentrar no mérito do recurso especial, uma vez que ainda se fazia necessária a análise de provas;
-
ofensa ao art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios fixados são excessivos.
Foram opostas contra-razões, consoante fls. 373⁄403, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fls. 413⁄414, ascendendo a esta Corte por força do AG nº 1076055⁄SC.
É o relatório, decido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.110 - SC (2008⁄0170378-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ACIDENTE AÉREO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07⁄STJ.
1. A denunciação à lide, nas hipóteses do inciso III, do art. 70, do Código de Processo Civil é facultativa, por isso que na ação originária fundada na responsabilidade extracontratual do Estado na modalidade interventiva, não implica a perda do direito de regresso estatal que resta resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja convocado à integrar o processo. Precedentes: REsp 891.998⁄RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2008, DJe 01⁄12⁄2008; REsp 903.949⁄PI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 04⁄06⁄2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148⁄AP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄08⁄2006, DJ 31⁄08⁄2006 p. 220; REsp 620.829⁄MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2004, DJ 22⁄11⁄2004 p. 279; EREsp 313886⁄RN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2004, DJ 22⁄03⁄2004 p. 188.
2. A prescrição da ação indenizatória em hipóteses semelhantes a dos autos, tem recebido da Corte o tratamento jurisprudencial no sentido de que a coisa julgada na instância penal constituiu o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. Precedentes: AERESP nº 302.165⁄MS, Primeira Seção, DJ 10⁄06⁄2002; AGA 441.273⁄RJ, 2ª T., DJ 19⁄04⁄2004; REsp 254.167⁄PI, 2ª T., DJ 1⁄02⁄2002; REsp 442.285⁄RS, 2ª T., DJ 04⁄08⁄2003; AGREsp 347.918⁄MA, 1ª T., DJ 21⁄10⁄2002.
3. É que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação.
4. Isto porque "se o ato ou fato danoso está sendo apurado na esfera criminal, com ilícito, em nome da segurança jurídica aconselha-se a finalização, para só então ter partida o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata." (REsp 254.167⁄PI).
5. Deveras, trata-se de hipótese de arquivamento de inquérito policial, que versou a investigação do acidente aéreo ocorrido no exercício das atividades correspondentes, que ocasionou a morte do policial militar.
6. O termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória moral conta-se da data do arquivamento do inquérito policial, por força da especialidade do Decreto nº 20.910⁄32. Precedente: AgRg no Ag 899972⁄MS, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2007, DJe 10⁄03⁄2008.
7. A Ação de Indenização, sub judice, foi ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, em 09.09.04, após a determinação do arquivamento do inquérito policial militar em 24.10.00, objetivando a reparação de danos morais decorrentes do falecimento de 2º Tenente da Polícia Militar⁄SC, vítima de acidente aéreo em serviço, pelo que verifica-se inocorrente o prazo prescricional.
8. A prescrição, como fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito, habilita o Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento da apelação, a apreciá-la in totum quando a questão é exclusivamente de direito ou a causa encontra-se devidamente instruída, casos em que o art. 515, § 1º do CPC admite que o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância. Precedentes: RESP 274.736⁄DF, CORTE ESPECIAL, DJ 01.09.2003; REsp 722410 ⁄ SP, DJ de 15⁄08⁄2005; REsp 719462 ⁄ SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07⁄11⁄2005).
9. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do...
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