Acórdão nº 2011/0046353-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0046353-2
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.289 - PR (2011⁄0046353-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : B.I.S.
ADVOGADO : ANDRE ARTHUR DE A MALLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.G.
ADVOGADO : GUIOMAR MARIO PIZZATTO E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO BANESTADO S⁄A
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70⁄66. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO LEILÃO, QUE SE REALIZA EM AFRONTA AO PROVIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. O recorrente entende que os autores, em nenhum momento da petição inicial, requereram anulação da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n. 70⁄66. Em razão disso, teria violado o art. 460 do CPC o acórdão recorrido, pois julgara além dos limites do pedido, caracterizando decisão extra petita.

  2. Na petição inicial, em sede de antecipação de tutela, foi requerida expressamente a imediata interrupção da cobrança, por parte da instituição financeira, das parcelas vencidas após a promulgação da Medida Provisória n. 1981-52⁄00, relativas a financiamento de imóvel pelo SFH.

  3. Em decisão interlocutória, deferiu-se parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de impedir que os requeridos promovessem a execução extrajudicial dos valores relativos às prestações posteriores à Medida Provisória n. 1981-52⁄00, até o julgamento final da lide.

  4. Entretanto, o Banco do Estado do Paraná, em afronta à decisão retrocitada, realizara o leilão do imóvel. Assim, o autor requereu que se declarasse nulo o procedimento extrajudicial executório, pois se estava descumprindo ordem judicial. E, mantida a conduta da instituição financeira, reiterou-se o pedido ainda uma outra vez.

  5. Em face dessa sequência de acontecimentos, o juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo o pedido incidental de nulidade do leilão e determinando que os réus se abstivessem de promover execução extrajudicial pelo rito do Decreto n. 70⁄66, dos valores relativos às prestações posteriores à edição da MP 1981-52⁄2000, até o trânsito em julgado da sentença.

  6. Portanto, a declaração da nulidade da execução extrajudicial proveio do descumprimento de uma ordem judicial expressa para que não se realizasse o leilão, e não, conforme pretende o recorrente, de uma extrapolação dos limites impostos pelos pedidos veiculados na peça exordial.

  7. Ademais, a nulidade que maculou a execução extrajudicial foi superveniente ao ajuizamento da ação e, claro, dos pedidos nela veiculados. Dessa forma, tendo sido logicamente impossível que, initio litis, o autor pressupusesse que a instituição bancária ré iria descumprir decisão interlocutória posterior, que deferiu liminarmente o impedimento da cobrança dos créditos em discussão, não há que se falar em julgamento extra petita.

  8. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.289 - PR (2011⁄0046353-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : B.I.S.
    ADVOGADO : ANDRE ARTHUR DE A MALLMANN E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.G.
    ADVOGADO : GUIOMAR MARIO PIZZATTO E OUTRO(S)
    INTERES. : BANCO BANESTADO S⁄A
    INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 437⁄441) interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 405):

    SFH. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI N. 10.150⁄2000. REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TERMO FINAL. CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. SUCUMBÊNCIA.

    Sentença proferida nos limites do pedido. Preliminar de nulidade rejeitada.

    Os critérios legais definidos para a liquidação antecipada dos contratos celebrados no âmbito do SFH são: celebração do...

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