Acórdão nº 2007/0305730-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2007/0305730-0
Data14 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.205 - DF (2007⁄0305730-0) (f)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP)
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C B A B E OUTROS
ADVOGADOS : S.C.M.S.E.O. RENÉR.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : E C
ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 284⁄STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MATÉRIA INSERTA NO ARTIGO 1.723, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA QUE HAVIA SIDO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E QUE SE MOSTRA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE QUANTO AO PRIMEIRO TÓPICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  1. No que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do juiz natural, deixaram os recorrentes de indicar quais os dispositivos legais que entendem como contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284⁄STF.

  2. No tocante à violação ao artigo 535 do CPC, de fato o Tribunal de origem se manifestou apenas quanto ao segundo tópico, ocorrendo em omissão relativamente ao primeiro item suscitado – qual seja, a matéria inserta no artigo 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil.

  3. No caso, é fundamental saber se, no período de 1993 a 1995, havia separação de fato do varão, por se tratar de tema relevante e essencial para o deslinde da controvérsia, ante a possibilidade de se reconhecer união estável quando um dos conviventes, apesar de casado, encontra-se separado de fato.

  4. O pedido de reconhecimento de união estável é autônomo e prévio ao pedido de partilha de bens, pois não é possível verificar inicialmente se estão preenchidos os requisitos da partilha para, em caso negativo, entender-se prejudicado o pedido de reconhecimento de união estável.

  5. Recurso especial conhecido em parte e provido, para que o Tribunal de origem se manifeste quanto ao primeiro ponto suscitado nos embargos de declaração opostos na origem.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que conhecia em parte do recurso especial e, nessa parte, dava-lhe provimento, no que havia sido acompanhado pelos Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), que não conhecia do recurso. Lavrará o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão.Votou vencido o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP).

    Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e J.O. deN.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Raul Araújo e M.I.G.

    Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministros Luis Felipe Salomão.

    Brasília, 14 de abril de 2011(data do julgamento)

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.205 - DF (2007⁄0305730-0)

    RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP)
    RECORRENTE : C B A B E OUTROS
    ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E C
    ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP) (Relator):

    1. B. A. B. e Outros interpuseram Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido inicial de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c⁄c partilha de bens post mortem, ajuizada pelos filhos do falecido G. N. B. em face de E. C., então companheira do de cujus.

    Consta dos autos que a MMª. Juíza sentenciante declarou como sociedade de fato o período de convivência entre o de cujus e a companheira nos anos de 1993 a 1995. Nessa época o de cujus estava separado de fato de sua ex-esposa, condição essa caracterizadora de concubinato "impróprio".

    Reconheceu, contudo, a união estável do casal em período posterior à separação judicial até o falecimento de G. N. B. (de 1995 e 2002). Quanto à partilha de bens, após instrução probatória, reconheceu o esforço comum do casal apenas relativamente a alguns bens. Julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

    Os autores (herdeiros) apelaram. A ré (companheira), por sua vez, recorreu adesivamente.

    O Tribunal a quo, acolheu somente o recurso adesivo da companheira e, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, assentou a seguinte ementa, verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO RETIDO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA.

    1 - Mostrando-se intempestivo o agravo retido, dele não se conhece.

    2 - Para o reconhecimento da união estável, há que se observar o disposto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.

    3 - A existência de relacionamento entre as partes não é suficiente para determinar a partilha dos bens adquiridos nesse interregno, sendo necessário a demonstração da efetiva participação na referida aquisição.

    4 - Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação e adesivo conhecidos; improvido o primeiro e provido o segundo. Decisão unânime." (fl. 643).

    Opostos, pelos autores, Embargos Declaratórios, fs. 682⁄690 e 699⁄705, foram rejeitados, por unanimidade.

    Inconformados, os recorrentes sustentam, através da presente via especial, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535 (I e II), art. 1.723, (§1º, parte final) do CC e art. 5º da Lei nº 9.278⁄96. Alegam dissídio jurisprudencial, apontando julgados paradigmas que abalizam suas teses.

    Em resumo, afirmam: a) Preliminarmente, nulidade do processo por violação ao princípio do Juiz Natural, porque no julgamento do primeiro Embargos de Declaração o revisor estava ausente; b) Não obstante a comprovação de união estável entre a companheira e o de cujus no período de 1993 e 1995, a decisão recorrida não a declarou, não constituindo óbice esse reconhecimento, pois o genitor estava separado de fato da mãe dos autores; c) A declaração de união estável é medida que se impõe, tendo em vista que os bens relacionados na inicial são frutos de esforço comum do casal; d) Em que pese a interposição de Embargos Declaratórios, o r. decisum permaneceu omisso e contraditório, especialmente no tocante a inobservância da regra do art. 1.723, (§1º, parte final) do CC, bem como por desconsiderar avaliação de bens e direitos apurados na instrução processual; e) Precedentes jurisprudenciais asseguram a possibilidade de reconhecimento de união estável, ainda que um dos conviventes esteja casado, mas separado de fato.

    Em contrarrazões, fs. 765⁄786, a recorrida pugna pela não admissibilidade do recurso por envolver o reexame de fatos e provas, e no mérito, pelo não provimento.

    Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o seguimento do recurso especial (fs. 787⁄790).

    Parecer do Ministério Público Federal, fs. 795⁄800, da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral da República, Dr. Durval Tadeu Guimarães, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, o não provimento.

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.205 - DF (2007⁄0305730-0)

    RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP)
    RECORRENTE : C B A B E OUTROS
    ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E C
    ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS POR TURMA COM COMPOSIÇÃO DISTINTA DA APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVENTE CASADO, MAS SEPARADO DE FATO. PROVA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07-STJ.

    I - Não viola o princípio da identidade física do juiz o julgamento de Embargos de Declaração composto por Turma sem a participação do revisor que julgou a apelação. Em sede recursal "... não há regra que determine a obrigatoriedade de todos os componentes do julgamento da apelação participarem da apreciação dos embargos de declaração (...)" (REsp 617.396⁄RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma).

    II - Reconhece-se como união estável a relação entre conviventes mesmo quando um deles seja casado, desde que comprovada a separação de fato ou judicial. - Precedentes jurisprudenciais.

    III - Todavia, excepciona-se a presunção de esforço comum se o falecido, em testamento, expressou sua vontade de que a concubina permanecesse com a propriedade dos bens adquiridos em nome dela, notadamente se há comprovação de que os bens foram adquiridos por ela anteriormente à união, e na constância do relacionamento foram sub-rogados. Exceção do art. 5º, §1º, da Lei nº 9.278⁄96.

    IV - A pretensão exercida pelos herdeiros necessários de se reconhecer, em sede de Recurso Especial, a partilha de bens em nome da convivente virago, com base em depoimento de testemunha, visando, com isso, comprovar o esforço comum entre os conviventes, mormente se o falecido, em testamento, expressou sua vontade de que a concubina permanecesse com a propriedade dos bens adquiridos em nome dela, encontra óbice na Súmula 07 deste Egrégia Corte.

    V - Recurso Especial não conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP) (Relator):

    Como relatado, trata-se de Recurso Especial interposto por C. B. A. B. e Outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 535 (I e II) do CPC; 1.723, (§1º, parte...

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