Acórdão nº 2011/0012250-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0012250-0
Data14 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.532 - MA (2011⁄0012250-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
SUSCITANTE : UNIÃO E OUTRO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347⁄85.

1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.

2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver competência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347⁄85.

3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento.

4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de março de 2011 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.532 - MA (2011⁄0012250-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado pela União e outro em face de quatro ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória, ajuizadas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União nos Estados, em face do Inep e da União, visando sejam oportunizadas aos candidatos, na prova do Enem, a vista da prova corrigida e a interposição de recurso, com a inclusão de tal previsão nos editais futuros, bem como a suspensão dos prazos para inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SiSU e no Programa Universidade para Todos - ProUni até a divulgação do resultado definitivo.

Alegam os suscitantes, em suma, que, por se cuidarem de ações conexas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento, a 5ª Vara Federal do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.

Sustentam o cabimento do conflito, ao fundamento de que se trata de ações civis públicas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca da conexão ou da competência pelos juízos envolvidos.

Aduzem, nesse passo, a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, ao argumento de que as sentenças extrapolarão os limites territoriais dos respectivos juízos, gerando efeitos de âmbito nacional, por versarem os pedidos deduzidos nas iniciais sobre todos os participantes do Enem 2010, em todo o território nacional, com a paralisação do procedimento de inscrição no SiSU e no ProUni, afetando todos os estudantes inscritos no Enem e nos processos de seleção de vagas nas Instituições de Ensino Superior que aderiram ao Enem como forma de ingresso dos alunos.

A liminar foi deferida nos seguintes termos:

"(...)

Por conseguinte, é recomendável o deferimento da cautela para se evitar, além de decisões conflitantes entre vários juízos federais, todos competentes, em tese, para o processamento da causa, bem como atrasos no ano letivo de milhares de estudantes.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para, nos termos do artigo 120, caput, do CPC, determinar o sobrestamento da Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública nº 2387-92.2011.4.01.3800⁄MG e da seguintes ações civis públicas:

i) ACP nº 32966-57.2010.4.01.3700⁄MA, em trâmite perante o d. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão;

ii) ACP nº 0000958-53.2011.4.05.8300⁄PE, em trâmite perante o d. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco;

iii) ACP nº 0001203-82.2011.4.05.8100⁄CE e ACP nº 0001278-24.2011.4.05.8100⁄CE, ambas em trâmite perante o d. Juízo da...

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