Acórdão nº 2009/0033811-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processo2009/0033811-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 129.726 - MG (2009⁄0033811-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.A.R.V. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GEOVANE SCARABELE SOBRINHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, sendo a qualificadora de caráter objetivo, não haveria, em princípio, nenhum impeditivo para a coexistência com a forma privilegiada do homicídio, vez que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.

    CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLACAR DE VOTAÇÃO. ARGUMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO NESSE PONTO.

  2. A escolha do quantum de redução de pena pelo privilégio deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

  3. Não constitui fundamentação idônea a aplicação da fração mínima de 1⁄6 (um sexto) tão somente com base no critério de proporção dos votos dos jurados.

    ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  4. Inviável considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, em razão da atenuante genérica da confissão espontânea, não reduziu a reprimenda do paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça.

  5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para alterar a fração de redução de pena pelo privilégio de 1⁄6 (um sexto) para 1⁄3 (um terço), tornando a sanção do paciente definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 129.726 - MG (2009⁄0033811-4)

    IMPETRANTE : A.A.R.V. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : GEOVANE SCARABELE SOBRINHO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G.S.S., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 1.0433.98.001932-0⁄001, interposta pelas partes, negou provimento ao apelo ministerial e proveu parcialmente o recurso defensivo, para reduzir ao mínimo legal a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP.

    Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que seriam contraditórios os quesitos de reconhecimento do homicídio privilegiado em razão da injusta provocação da vítima, previsto no § 1º do art. 121 do CP, com a qualificadora da utilização de recurso de dificultou a defesa do ofendido, prevista no inciso IV do § 2º do aludido artigo, razão pela qual seriam nulos tais quesitos, por ofensa ao disposto no artigo 564, parágrafo único, do CPP.

    Sustentam, outrossim, que deveria ser aplicada a redução máxima de 1⁄3 (um terço) relativa ao privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Estatuto Repressivo, e não a de 1⁄6 (um sexto), como procedido pelas instâncias ordinárias.

    Consideram, ainda, que deveria ser aplicada, em favor do paciente, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP - confissão espontânea -, já que não se operou a diminuição máxima de 1⁄3 (um terço) relativa ao privilégio insculpido no § 1º do art. 121 do CP.

    Requereram, liminarmente, fosse suspensa a execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento da revisão criminal.

    No mérito, pugnam pela nulidade do acórdão impugnado (Apelação Criminal n.º 1.0433.98.001932-0⁄001), para que seja aplicada a fração máxima de 1⁄3 (um terço) prevista para o homicídio privilegiado, ou então para "anular o julgamento por falta de individualização da pena, referente ao homicídio privilegiado" (fl. 33), e para que seja aplicada, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 129.726 - MG (2009⁄0033811-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Certo que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante reiteradamente vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça.

    In casu, verifica-se que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12...

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