Acórdão nº 2010/0047203-3 de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processo2010/0047203-3
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 165.729 - SP (2010⁄0047203-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.D.S.N.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : M.F.D.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EMBARCADAS EM NAVIOS CARGUEIROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATUAÇÃO CRIMINOSA DE NOTÁVEL COMPLEXIDADE. PROCESSO MOVIDO CONTRA 9 (NOVE) DENUNCIADOS. INTERVALO QUE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MANTÉM-SE DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL, ADEMAIS, AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. SÚMULA N. 52⁄STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

  1. O constrangimento decorrente do excesso de prazo na tramitação da ação penal só deve ser reconhecido se, num cotejo entre as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade, não se mostrar justificável o intervalo decorrido entre sua deflagração - ou entre a prisão cautelar do acusado - e a fase atual do processo.

  2. Na hipótese, trata-se de atuação criminosa bastante estruturada e organizada, em cuja investigação as autoridades policiais precisaram fazer uso de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e que deram origem a mais de uma ação penal, sendo a presente movida contra 9 (nove) supostos integrantes de quadrilha voltada a prática de furto contra navios atracados no Porto de Santos, subtraindo as mercadorias armazenadas em seus contêineres, contando inclusive com informações privilegiadas e suposto auxílio de antigo membro do corpo policial civil.

  3. Nesse contexto, ainda que o processo apresente tramitação menos célere que a média das persecuções penais, suas características justificam a maior necessidade temporal, tendo em vista que a complexidade do respectivo procedimento judicial a que deverão responder os acusados é diretamente proporcional ao nível do planejamento de sua empreitada.

  4. Ademais, superada a etapa das diligências, encontra-se o feito na fase das alegações finais, tendo sido determinada a abertura de vista à defesa para a apresentação de seus memoriais, o que, à luz do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, afasta eventual coação por atraso no sumário.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 165.729 - SP (2010⁄0047203-3)

    IMPETRANTE : J.D.S.N.
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : M.F.D.C. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jonatas de Sousa Nascimento em favor de M.F.D.C., preso preventivamente em 28.4.2009 e denunciado pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c⁄c art. 29, e no art. 288, todos do Código Penal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, julgando o HC n. 2009.03.00.041298-4, denegou a ordem, mantendo sua constrição processual.

    Irresignado, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que, muito embora tenha encerrado a colheita da prova em 27.10.2009, não haveria perspectiva concreta para a entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que, naquela oportunidade, o órgão ministerial teria requerido a realização de exame de espectograma dos acusados, confrontando-se suas vozes com as constantes das interceptações telefônicas.

    Alega o impetrante que o entendimento consolidado na Súmula n. 52 desta Corte Superior não deveria incidir na hipótese, tendo em vista que o processo originário arrasta-se mesmo após a conclusão do sumário, e que, considerando-se o caráter não hediondo dos delitos imputados ao paciente, sua manutenção no cárcere não possui justificativa razoável, sobretudo diante do fato de que apenas ele e outro corréu - dos 10 (dez) denunciados - encontram-se ainda com a liberdade cerceada.

    Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional.

    O writ foi originariamente distribuído ao Exmo. Sr...

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