Acórdão nº 2009/0121092-2 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0121092-2
Data26 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 139.956 - SP (2009⁄0121092-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : G.T.D.J. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PEDRO ANJO NASCIMENTO NETO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. LEI 12.015⁄2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. ART. 213. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, CAPUT, DO CP. PREENCHIMENTO. AUMENTO DA REPRIMENDA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. A Lei n.º 12.015⁄2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Penal, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP.

  2. Com as inovações trazidas pela Lei n.º 12.015⁄2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP.

  3. Referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, posto que são normas de caráter preponderantemente penal.

  4. Verificado que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva.

  5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.

  6. Tendo o paciente praticado 2 (dois) delitos contra a dignidade sexual, devida a escolha da fração mínima de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CP. Precedentes.

  7. Habeas corpus concedido para reconhecer, em favor do paciente, o instituto da continuidade delitiva, tornando a sua reprimenda definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão objurgados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 139.956 - SP (2009⁄0121092-2) (f)

    IMPETRANTE : G.T.D.J. -D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : PEDRO ANJO NASCIMENTO NETO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de P.A.N.N. contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal com Revisão n.º 990.08.093856-8, interposta pela defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, e à reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no então art. 214 do Estatuto Repressivo, em regime inicial fechado, na forma do art. 69 do CP (concurso material).

    O impetrante alega constrangimento ilegal, ao argumento de que deveria ser reconhecida, em favor do paciente, a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), e não o concurso material de crimes (art. 69 do CP), ressaltando que, "apesar de ter havido a prática der mais de uma ação por parte do paciente, estas condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução" (fl. 4).

    Acrescenta que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e a cópula vaginal, quando cometidos no mesmo contexto fático, caracterizam a figura do crime continuado.

    Requer a concessão da ordem, para que seja reconhecida a continuidade delitiva em favor do paciente, reduzindo, por conseguinte, a reprimenda que lhe foi imposta.

    Ante a suficiente instrução dos autos, foi dispensada a solicitação de informações à autoridade tida como coatora.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 139.956 - SP (2009⁄0121092-2) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Certo que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante reiteradamente vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça.

    In casu, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, e à reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no então art. 214 do mesmo diploma legal, em regime inicialmente fechado, na forma do art. 69 do CP (concurso material), narrados nos seguintes termos:

    Por volta das 18h45 do dia 28 de agosto de 2000, o indiciado, ora denunciado, que é casado, abordou a adolescente V. M. C. da S., nascida em 04 de março de 1986, nas proximidades do bairro Parque dos Pinus, nesta cidade, quando esta se dirigia para a escola, e constrangeu-a, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma faca, a permitir que com ela fossem praticados conjunção carnal, bem como atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assim é que, após ameaçar e inibir V. de oferecer qualquer tipo de reação, conduziu-a até um matagal existente próximo de onde estavam, em meio ao qual tornou a ameaçá-la...

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