Acórdão nº 2009/0228628-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processo2009/0228628-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.814 - SP (2009⁄0228628-2)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : S.P.N.
ADVOGADO : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.N. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LER⁄DORT E DISACUSIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que a questão posta em debate foi inteiramente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento de que não houve comprovação, pelo laudo pericial, do nexo de causalidade e das incapacidades parcial e permanente.

  2. A pretensão de reforma do decisum quanto a configuração da incapacidade laborativa, esbarra no óbice intransponível do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.814 - SP (2009⁄0228628-2)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : S.P.N.
    ADVOGADO : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.N. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por S.P.N. contra decisão proferida pelo e. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ⁄AP), que negou seguimento ao agravo de instrumento, alegando que:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF.

    1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando...

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