Acórdão nº 2010/0147396-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0147396-0
Data03 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.657 - RS (2010⁄0147396-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : J.S.C. - ESPÓLIO
REPR. POR : P.A.C. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INGRESSO NA MAGISTRATURA. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQÜITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC.

  1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura.

  2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.

  3. Agravos Regimentais da União e do particular não providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais da União e de J.S.C. -E., nos termos do voto doS. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.657 - RS (2010⁄0147396-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : J.S.C. - ESPÓLIO
    REPR. POR : P.A.C. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA E OUTRO(S)
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravos Regimentais interpostos contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do particular e inverteu o ônus da sucumbência, sob o fundamento de que há direito adquirido à percepção das vantagens pessoais denominadas quintos⁄décimos, já incorporadas aos vencimentos no âmbito do serviço público, antes de o servidor ingressar na magistratura.

    Em seu Regimental (fls. 302-324, e-STJ), a União sustenta, em suma:

    Se fez opção pela mudança de carreira, o fizera ciente de quais vantagens não eram inerentes ao novo cargo. A opção importa em renúncia tácita a todas as vantagens ínsitas aos cargos antigos, incompatíveis, porém, com o nova cargo.

    Reconhecer a existência de um direito adquirido, mesmo tendo o detentor desse direito assumido conduta incompatível com a sua manutenção, fere o artigo 5º, XXXVI, da CF⁄88, por lhe conferir uma extensão imprópria (fl. 311, e-STJ). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.

    (...)

    Ressaltes-e que a Excelsa Corte já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.

    (...)

    Por conseguinte, a v. decisão, ao deferir a incorporação da vantagem denominada quintos, descumpriu determinação legal e constitucional (art. 65, § 2º da LOMAN, artigos 93 e 39, § 4º todos da Carta Magna), além de desconsiderar as regras para fixação da remuneração dos magistrados, em face do novo regime jurídico instituído pela Emenda Constitucional nº 19⁄98, relativamente à fixação do subsídio em parcela única.

    Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

    O Espólio de J.S.C., por sua vez, requer no seu Agravo interno (fls. 336-337, e-STJ) que "a condenação aos ônus de sucumbência relativos à verba honorária recaia sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa" (fl. 337, e-STJ).

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.657 - RS (2010⁄0147396-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.3.2011.

    Primeiramente, julgo o Agravo Regimental da União.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

    A questão relativa à incorporação dos "quintos" após o ingresso na magistratura já foi objeto de inúmeros precedentes do STJ, estando a matéria pacificada neste Tribunal Superior no mesmo sentido da decisão ora agravada.

    Cito, a título ilustrativo, os seguintes acórdãos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. POSSIBILIDADE. NÃO...

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