Acórdão nº 2010/0216056-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.719 - RS (2010⁄0216056-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : F X.K.A.E.P.S.
ADVOGADO : JOAOJ.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. ART. 74 DA MP. N. 2.158-35⁄2001. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 43 DO CTN. PRECEDENTES.

  1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

  2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

  4. "Para que haja a disponibilidade econômica, basta que o patrimônio resulte economicamente acrescido por um direito, ou por um elemento material, identificável como renda ou como proventos de qualquer natureza. Não importa que o direito ainda não seja exigível (um título de crédito ainda não vencido), ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação (contas a receber). O que importa é que possam ser economicamente avaliados e, efetivamente, acresçam ao patrimônio." (Zuudi Sakakihara in "Código Tributário Nacional Comentado", coordenador Vladimir Passos de Freitas, Ed. RT, p. 133).

  5. "Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros." (REsp 983.134⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.4.2008, DJe 17.4.2008.)

  6. "Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). No caso, o incremento patrimonial verificado no balanço de uma empresa coligada ou controlada no exterior representa a majoração, proporcionalmente à participação acionária, do patrimônio da empresa coligada ou controladora no Brasil." (REsp 983.134⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.4.2008, DJe 17.4.2008.)

  7. O julgamento do REsp 1.211.822⁄RJ, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou a legalidade de tributação do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos pelas empresas brasileiras investidoras, sobre empresas investidas no exterior, destacando a ilegalidade somente quanto ao art. 7º da IN SRF 213⁄02, ao determinar a incidência tributária sobre a integralidade da variação positiva, pois a existência de balanço patrimonial positivo não acarreta, necessariamente, em lucro.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.719 - RS (2010⁄0216056-1)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : F X.K.A.E.P.S.
    ADVOGADO : JOAOJ.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por F XAVIER KUNST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S⁄A, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ fls. 327⁄328):

    "IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA E SEDIADA NO EXTERIOR. MP Nº 2.158-35⁄2001. IN SRF 213⁄2002. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE NÃO CONFIGURADOS.

  8. A Lei Complementar nº 104⁄2001 incluiu o § 2º no art. 43 do CTN, cuja disposição remete à lei ordinária o poder de disciplinar as condições e o momento que se considerará a disponibilidade da receita ou de rendimentos oriundos do exterior.

  9. Nesse contexto, o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35⁄01 estabeleceu o momento em que se considera efetivada a disponibilização dos lucros por controlada ou coligada no exterior, qual seja: a data do balanço no qual tiverem sido apurados.

  10. Na linha dos julgados desta Corte, 'a apuração de lucro na sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora, pois o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da controlada, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada. É o que se depreende do disposto nos arts. 247 e 248 da Lei das Sociedades Anônimas. A participação no capital da sociedade controlada constitui investimento da sociedade controladora que, com os lucros realizados na controlada, resulta valorizado. Essa valorização do investimento da empresa controladora configura, portanto, acréscimo patrimonial, sujeito à incidência tributária.' (AMS 2002.70.00.069334-0, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 15⁄02⁄2006).

  11. Logo, não se constata qualquer vício de legalidade ou constitucionalidade no art. 74 da MP nº 2.158-35⁄2001. O dispositivo apenas regulou o momento de incidência do fato gerador.

  12. Ademais, não se verifica ilegalidade na Instrução Normativa nº 213⁄2002 da SRF. Consoante precedentes desta Turma e do STJ, o ato infralegal não exorbitou os limites dos arts. 43, § 2º, do CTN e 74 da MP2.158-35⁄2001.

  13. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida."

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339⁄343).

    Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em preliminar, violação do art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz violação dos arts. 43, 98 e 100 do Código Tributário Nacional, do art. 6º da Lei n. 9.259⁄95, do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.598⁄77, do art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 1.648⁄1978, do art. 389 do Decreto n. 3.000⁄99, do art. 2º da Lei n. 7.689⁄88, do arts. 5º, item 1, 7º, item 1, e 10, item 1, do Decreto n. 44.852⁄03. Acena com dissídio jurisprudencial.

    Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 439⁄457), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 478⁄479).

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.719 - RS (2010⁄0216056-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. ART. 74 DA MP. N. 2.158-35⁄2001. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 43 DO CTN. PRECEDENTES.

  14. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

  15. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  16. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

  17. "Para que haja a disponibilidade econômica, basta que o patrimônio resulte economicamente acrescido por um direito, ou por um elemento material, identificável como renda ou como proventos de qualquer natureza. Não importa que o direito ainda não seja exigível (um título de crédito ainda não vencido), ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação (contas a receber). O que importa é que possam ser economicamente avaliados e, efetivamente, acresçam ao patrimônio." (Zuudi Sakakihara in "Código Tributário Nacional Comentado", coordenador Vladimir Passos de Freitas, Ed. RT, p. 133).

  18. "Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros." (REsp 983.134⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.4.2008, DJe 17.4.2008.)

  19. "Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). No caso, o incremento patrimonial verificado no balanço de uma empresa coligada ou controlada no exterior representa a majoração, proporcionalmente à participação acionária, do patrimônio da empresa coligada ou...

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