Acórdão nº 2010/0218080-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0218080-8
Data03 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.429 - RS (2010⁄0218080-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : S.C.S.
ADVOGADO : THEOBALDO SPENGLER NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283⁄STF.

  1. A essência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em evidenciar a distinção conceitual entre "produto manufaturado" e "produto industrializado", a qual pode ser aferida nos diversos níveis da legislação tributária, em consideração ao disposto no art. 96 combinado com o art. 100, ambos do CTN.

  2. A agravante sustenta que a única fundamentação relevante para a deslinde da controvérsia está na conceituação de produto manufaturado constante no art. 5º da Lei n. 7.714⁄88, não sendo o fundamento da aplicação dos arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional suficiente para manter o acórdão do Tribunal de origem.

  3. Contudo, não há como restringir a impugnação do recurso especial ao disposto no art. 5º da Lei n. 7.714⁄88, pois a aplicação dos arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional foi essencial para incitar a diferenciação conceitual entre os termos, mormente porque nenhuma definição de "produto manufaturado" se pode extrair daquele artigo invocado.

  4. Portanto, convém reiterar que o apelo extremo não cuidou de afastar o fundamento referente à incidência dos artigos 96 e 100 do CTN, para permitir a interpretação sistemática da legislação tributária a fim de conceituar e distinguir "produtos manufaturados" e "produtos industrializados", atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.429 - RS (2010⁄0218080-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : S.C.S.
    ADVOGADO : THEOBALDO SPENGLER NETO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela S.C.S. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ fl. 393):

    "PROCESSUAL CIVIL. PRODUTO MANUFATURADO E INDUSTRIALIZADO. CONCEITOS DISTINTOS. DIVERSOS NORMATIVOS. ARTS. 96 E 100 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283⁄STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

    Nas razões do regimental, a agravante sustenta que não era necessário insurgir-se contra os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional, visto que totalmente irrelevantes para o deslinde da causa, pois, "em suma, com o presente agravo, a Agravante está enfatizando que os arts. 96, 100 e 111, II do Código Tributário Nacional não são fundamentos suficientes do v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade da ora Agravante fazer jus à isenção em questão. O único fundamento suficiente para tanto é o conceito de produto manufaturado constante do art. 5º da Lei 7.714⁄88" (e-STJ fl. 414).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.429 - RS (2010⁄0218080-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283⁄STF.

  5. A essência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em evidenciar a distinção conceitual entre "produto manufaturado" e "produto industrializado", a qual pode ser aferida nos diversos níveis da legislação tributária, em consideração ao disposto no art. 96 combinado com o art. 100, ambos do CTN.

  6. A agravante sustenta que a única fundamentação relevante para a deslinde da controvérsia está na conceituação de produto manufaturado constante no art. 5º da Lei n. 7.714⁄88, não sendo o fundamento da aplicação dos arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional suficiente para manter o acórdão do Tribunal de origem.

  7. Contudo, não há como restringir a impugnação do recurso especial ao disposto no art. 5º da Lei n. 7.714⁄88, pois a aplicação dos arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional foi essencial para incitar a diferenciação conceitual entre os termos, mormente porque nenhuma definição de "produto manufaturado" se pode extrair daquele artigo invocado.

  8. Portanto, convém reiterar que o apelo extremo não cuidou de afastar o fundamento referente à incidência dos artigos 96 e 100 do CTN, para permitir a interpretação sistemática da legislação tributária a fim de conceituar e distinguir "produtos manufaturados" e "produtos industrializados", atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    A decisão agravada não conheceu do apelo extremo da recorrente, ora agravante, pela aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, visto que deixou de infirmar o fundamento do acórdão que possibilitava a utilização de diversos normativos para distinguir a conceituação entre "produto manufaturado" e "produto industrializado", conforme dispõe os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.

    Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão agravada:

    "Vistos.

    Cuida-se de recurso especial interposto pela SOUZA CRUZ S⁄A, com base no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

    'TRIBUTÁRIO. PIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 5º DA LEI Nº 7.714⁄88. PRODUTO MANUFATURADO. FOLHAS DE FUMO BENEFICIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'.

    O art. 5º da Lei 7.714⁄88, em sua redação original, admitia a exclusão da receita de exportação de produtos manufaturados e não, genericamente, de produtos industrializados.

    Há produtos manufaturados que não são industrializados, como aqueles realizados por processo artesanal, ainda que envolva transformação ou montagem, bem como há produtos industrializados que não são manufaturados, como aqueles submetidos, por exemplo, a processos de transformação, montagem ou beneficiamento, mas que não consistem em produto final, e, sim, matéria-prima para outro processo industrial.

    A ausência de identidade...

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