Acórdão nº 2009/0186973-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0186973-0
Data28 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 148.585 - SP (2009⁄0186973-0)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : T.V.G.E.S. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SIMONE NUNES CORREA (PRESA)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. Não basta que a acusada se refira à dependência no interrogatório para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade, indeferindo a sua realização de forma fundamentada.

  2. No caso, conquanto tenha alegado a paciente em seu interrogatório ser viciada em drogas, as testemunhas relataram que "observaram a acusada efetuar movimentação típica de traficante: manteve contato com terceiros, dirigiu-se a porta de um estabelecimento e depois retornou entregando algo". Ademais, quando da abordagem e prisão a paciente não estava sob o efeito de nenhuma substância entorpecente. Assim, o cometimento do crime não possuía nenhum relação com eventual dependência química de que pudesse ser portadora.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 28 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 148.585 - SP (2009⁄0186973-0)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : T.V.G.E.S. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : SIMONE NUNES CORREA (PRESA)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S.N.C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus nº 990.09.091368-1).

    Narra a impetração que a paciente foi presa em flagrante e denunciada por ter em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, sete porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha (art. 33 da Lei nº 11.343⁄06).

    Quando de seu interrogatório, assim afirmou a paciente:

    (...) É viciada em 'crack' e maconha. Usa todos os dias os dois entorpecentes. Já foi condenada por tráfico. Ficou presa um ano e dois meses. Também já foi processada por furto. Nega a acusação. Não estava traficando na rua Guaianazes. Foi ao local para comprar 'maconha'. 'Crack' não. Estava com vinte reais em dinheiro. Já esteve naquele local várias vezes comprando a droga na rua. Foi até o local porque pretendia comprar a droga de uma moça cujo nome não sabe dizer, mas que não estava no local naquele momento. Já havia comprado dela outras vezes. Então, foi comprar droga de uma mulher chamada 'Maria', que estava dentro de um prédio residencial, localizado na rua Guaianazes. Já havia comprado dele naquele prédio uma vez. Não morava no local, e nem subiu no edifício. No interior do edifício, na escadaria, comprou uma 'paranga' de 'Maria' pagando dez reais. Quando saiu do edifício e já estava na rua, foi abordada por um indivíduo, que lhe perguntou se sabia onde poderia comprar maconha. A interroganda indicou o referido edifício. Como a interroganda naquele momento, sentiu vontade de fumar uma pedra de 'crack', ofereceu-se para voltar ao edifício para comprar sua pedra de 'crack' e a 'paranga' do terceiro indivíduo. Esse sujeito lhe deu dez reais. (...) Afirma que mantinha seu vício através do seu salário como arrumadeira. Não traficava para manter seu vício. (...) Já fez tratamento e ficou internada em clínica de reabilitação por um ano e oito meses, em Atibaia. Isto aconteceu há cinco anos atrás. Afirma que é soropositiva. Utiliza droga quando sente fome e também devido a depressão.

    Durante a audiência de instrução e julgamento a Defensoria Pública pugnou pela conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de dependência toxicológica. O pedido foi indeferido, e os fundamentos foram estes:

    Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de dependência toxicológica.

    Ora, o fato de a ré declarar-se viciada não induz à obrigatoriedade de realização de tal exame. Desnecessária, 'in casu', a realização da perícia, uma vez que a simples alegação do vício não basta...

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