Acórdão nº 2008/0267191-0 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2008/0267191-0 |
Data | 05 Maio 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.399 - RJ (2008⁄0267191-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
AGRAVANTE | : | L.L.D.A.L. | ||
ADVOGADOS | : | ANTÔNIOD.C.R.D.S.E.O. | FRANCISCOA.D.C.R.D.S. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI | ||
PROCURADOR | : | MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | L.S.E.C.K. | ||
ADVOGADO | : | ELISA SANTUCCI E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO POR UM DOS FUNDAMENTOS. FALTA DE INTERESSE EM AGRAVAR.
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A admissão do recurso especial por apenas um dos fundamentos deduzidos na petição de interposição não impede o conhecimento dos demais pelo juízo ad quem.
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Em se tratando de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da correspondente importância.
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Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2011(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.399 - RJ (2008⁄0267191-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : L.L.D.A.L. ADVOGADOS : ANTÔNIOD.C.R.D.S.E.O. FRANCISCOA.D.C.R.D.S. E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI PROCURADOR : MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) AGRAVADO : L.S.E.C.K. ADVOGADO : ELISA SANTUCCI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
L.L.D.A.L. interpõe agravo regimental a fim de que seja reconsiderada decisão singular de minha lavra que não conheceu de gravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu, com base exclusivamente na alínea "a", recurso especial interposto com fulcro em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Aduz a agravante, em síntese, "que a matéria trazida (...) no Recurso Especial interposto deve também ser analisada com fulcro na alínea 'c', III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que há nítida divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 831).
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.399 - RJ (2008⁄0267191-0)
EMENTA
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