Acórdão nº 2009/0016976-6 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2009/0016976-6 |
Data | 03 Maio 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.504 - SP (2009⁄0016976-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
EMBARGANTE | : | B.D.B.S. |
ADVOGADO | : | CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | E.N. E OUTRO |
ADVOGADO | : | JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PATRONOS DISTINTOS. MANIFESTAÇÃO EM PETIÇÃO CONJUNTA. CONSEQUÊNCIAS. PRAZO DOBRADO. PREPARO.
-
Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício.
-
O preparo consiste no adiantamento das despesas para o processamento do recurso. Deve-se, pois, recolher um preparo por recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.
-
Mesmo recorrendo por meio de uma mesma peça processual, se forem representados por diferentes advogados cada réu fica sujeito ao recolhimento de um preparo.
-
Em respeito ao princípio da isonomia, que deve permear toda a relação jurídico-processual, os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado.
-
Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir as omissões existentes nos julgados anteriores e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.504 - SP (2009⁄0016976-6)
EMBARGANTE : B.D.B.S. ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S) EMBARGADO : E.N. E OUTRO ADVOGADO : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Embargos de declaração interpostos pelo B.D.B.S.A. contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração, os quais foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. LITISCONSORTES. RECOLHIMENTO DE PREPARO DE APELAÇÃO EM GUIA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO. MANUTENÇÃO.
-
Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício.
-
O pagamento dos preparos por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO