Acórdão nº 2009/0016976-6 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0016976-6
Data03 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.504 - SP (2009⁄0016976-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
EMBARGADO : E.N. E OUTRO
ADVOGADO : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PATRONOS DISTINTOS. MANIFESTAÇÃO EM PETIÇÃO CONJUNTA. CONSEQUÊNCIAS. PRAZO DOBRADO. PREPARO.

  1. Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício.

  2. O preparo consiste no adiantamento das despesas para o processamento do recurso. Deve-se, pois, recolher um preparo por recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.

  3. Mesmo recorrendo por meio de uma mesma peça processual, se forem representados por diferentes advogados cada réu fica sujeito ao recolhimento de um preparo.

  4. Em respeito ao princípio da isonomia, que deve permear toda a relação jurídico-processual, os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado.

  5. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, com efeitos modificativos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir as omissões existentes nos julgados anteriores e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.504 - SP (2009⁄0016976-6)

    EMBARGANTE : B.D.B.S.
    ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
    EMBARGADO : E.N. E OUTRO
    ADVOGADO : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Embargos de declaração interpostos pelo B.D.B.S.A. contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração, os quais foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. LITISCONSORTES. RECOLHIMENTO DE PREPARO DE APELAÇÃO EM GUIA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO. MANUTENÇÃO.

  6. Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício.

  7. O pagamento dos preparos por...

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