Acórdão nº 2010/0004270-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data05 Maio 2011
Número do processo2010/0004270-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.285 - SP (2010⁄0004270-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : M.C.
ADVOGADO : DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA INEXISTENTE. INCABIMENTO.

  1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder.

  3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que se determinou a averbação de protesto no registro de imóveis, fundada no poder geral de cautela do magistrado.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília, 05 de maio de 2011(data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.285 - SP (2010⁄0004270-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental interposto por M.C. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, à incidência do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Alega o agravante que:

    "(...)

    O primeiro argumento da decisão monocrática ora agravada diz ser manifestamente incabível o mandado de segurança no caso concreto em virtude de o ato judicial impugnado ser 'decisão impugnável por meio de recurso próprio, não interposto'. No entanto, o 'recurso próprio' (se ele realmente existe para a hipótese de procedimento de protesto contra alienação de bens) não fora interposto em razão de o ato judicial já ter transitado em julgado quando o ora agravante dele tomou conhecimento. Explica-se.

    O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento de embargos de declaração opostos por S.I.E.S. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por ela interposto contra decisão em medida cautelar de protesto contra alienação de bens da qual não foi o ora Agravante sequer notificado, acolheu os declaratórios para, admitindo efeito infringente ao julgado, dar provimento ao recurso 'para o fim de determinar a averbação da arrematação no registro de imóveis'.

    Referido acórdão foi publicado no Diário Oficial de 17.08.2007 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 104 dos autos do mandado de segurança, de modo que o prazo para recurso especial⁄extraordinário decorreu em 03.09.2007 (segunda-feira). O impetrante, ora Agravante, teve ciência da existência do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, bem como dos respectivos acórdãos que os julgaram, apenas no dia 05.09.2007, quando compareceu espontaneamente aos autos do referido recurso e promoveu a juntada de instrumento de procuração (cópia da petição, fls. 124⁄125 dos autos do mandado de segurança).

    Ora, àquela...

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