Acórdão nº 2009/0231822-3 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0231822-3
Data12 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.958 - RS (2009⁄0231822-3)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : L.T.K. E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.K.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A matéria está pacificada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório.

  2. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos processos submetidos à sua apreciação, não enseja o efeito pretendido pelos ora agravantes (sobrestamento do recurso especial).

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.958 - RS (2009⁄0231822-3)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : L.T.K. E OUTROS
    ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.K.G.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por L.T.K. E OUTROS contra decisão do e. Min. Arnaldo Esteves, assim ementada:

    O recurso não merece provimento. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A FEITURA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988.994⁄CE, Rel. Des. Conv. do TJ⁄MG JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 20⁄10⁄08)

    RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE.

    Os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do poder judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos.

    Recurso especial provido. (REsp 935.096⁄SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24⁄9⁄07)

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    Sustentam os agravantes que a matéria sobre não-incidência de juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório não estaria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado.

    Postulam, outrossim, o sobrestamento do presente feito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sub examine.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.958 - RS (2009⁄0231822-3)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : L.T.K. E OUTROS
    ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.K.G.F. E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

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