Acórdão nº 2005/0070444-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2005/0070444-9
Data14 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 746.101 - MT (2005⁄0070444-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : R.G.N. E OUTRO
ADVOGADO : RENATO GOMES NERY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S⁄A - BASA
ADVOGADOS : N.D.S.C.
DÉCIOF.G.T.F.
FRANKLINR.V.V. E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXECUTADA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS 'PRO RATA'. AUSÊNCIA DE SALDO A SER EXECUTADO AUTONOMAMENTE PELOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306⁄STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 963.528⁄PR, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C.

1. Nos termos da Súmula 306⁄STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação.

3. Hipótese em que os advogados buscam executar os honorários advocatícios de forma autônoma com base em sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e honorários 'pro rata', não havendo saldo, portanto, a ser executado.

4. Desacolhimento da alegação de coisa julgada, pois a decisão proferida na exceção de pré-executividade restringiu-se à verificação da legitimidade ativa dos advogados exequentes sem adentrar no aspecto referente ao crédito em si.

5. Recurso especial do Banco da Amazônia provido, prejudicada a análise do recurso especial dos demais recorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Banco da Amazönia S⁄A - BASA e julgar prejudicado a análise do recurso especial de R.G.N. e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 746.101 - MT (2005⁄0070444-9)

RECORRENTE : R.G.N. E OUTRO
ADVOGADO : RENATO GOMES NERY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S⁄A - BASA
ADVOGADOS : N.D.S.C.
DÉCIOF.G.T.F.
FRANKLINR.V.V. E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trazem os autos dois recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos de embargos à ação de execução de honorários advocatícios, assim ementado:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO JUDICIAL - FIXAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - LEGITIMIDADE DOS PATRONOS - ATUALIZAÇÃO - JUROS - CONTAGEM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO PARCIAL.

Indiscutível pertencer aos advogados e não à parte os honorários advocatícios fixados em sentença e, portanto, os patronos daquela ação que originou tal sentença têm legitimidade para postular o recebimento de tal remuneração. A compensação dos honorários, quando se tratar de sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), dá-se apenas entre as partes litigantes e não entre a parte e o patrono da parte adversa. Incidem juros de 6% ao ano a partir da data da sentença, vedada a capitalização. Em não se verificando a incidência do artigo 17 do CPC e nem sendo comprovada, a litigância de má-fé não se configura. Apelação parcialmente provida. (fl. 119)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos (fls. 145⁄148 e 152⁄156).

No primeiro recurso especial (fls. 161⁄175), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os Drs. R.G.N. e B.G. deR. apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (I) arts. 457 e 458 do CPC, porquanto, a prevalecer o acórdão - que afastou a capitalização dos juros bem como os fixou em 6% ao ano - ofende-se a coisa julgada, porquanto a sentença executada expressamente determinou a incidência de tais encargos; (II) arts. 17, V e VI e 18 do CPC, pois a litigância de má-fé existe e é manifesta; (III) art. 535 do CPC, porque há contradição entre o acórdão e a sentença.

No segundo recurso especial (fls. 180⁄187), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o Banco da Amazônia S⁄A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 23 do Estatuto da OAB e 21 do CPC, porquanto (I) a expressão pro rata indicada na sentença executada significa que os honorários advocatícios serão suportados pelas respectivas partes que sucumbiram no feito, fazendo-se a compensação em proporção aos limite do valor em relação à parte que decaiu em menor porcentagem; (II) "quando cada um dos litigantes for ao mesmo tempo vencido e vencedor e houver compensação, possível não será ao advogado pretender exercer seu direito autônomo de exigir os honorários a que a parte adversa foi condenada" (fl. 185); (III) o direito de executar os honorários...

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