Acórdão nº 2008/0180004-5 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 10 Maio 2011 |
Número do processo | 2008/0180004-5 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | S.V.D.E.L. |
ADVOGADO | : | JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | P.D.T.G.R. E OUTROS |
ADVOGADO | : | J.S.R.C. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
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Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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Tendo o Tribunal estadual se amparado na interpretação do contrato, bem como na análise exauriente dos elementos de prova constantes nos autos para formar a convicção e repelir as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, a inversão do julgado encontra óbice intransponível nas Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior de Justiça.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5) (f)
AGRAVANTE : S.V.D.E.L. ADVOGADO : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : P.D.T.G.R. E OUTROS ADVOGADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de agravo regimental interposto por S.V. deE.L. em face da decisão deste relator (fls. 432-436), que conheceu parcialmente do recurso especial da ora agravante e, nessa extensão, deu-lhe provimento, não reconhecendo, todavia, a alegada violação ao art. 535 do CPC e ao art. 1.092 do Código Civil de 1.916.
Nas razões do presente agravo regimental, a agravante reitera as razões do recurso especial, sustentando que o acórdão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se mantido omisso quanto à análise de cláusula contratual, a qual seria essencial para a resolução da controvérsia.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.092 do Código Civil de 1.916 ao não aplicar, ao caso, a exceção de contrato não cumprido em virtude do inadimplemento dos recorridos quanto às obrigações de transferência de parte do acervo patrimonial alienado e descrito no contrato. Suscita, ainda, vulneração do referido dispositivo legal e da cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes ante o ajuizamento de diversas ações em face dos recorridos, as quais tornam duvidosa o cumprimento das prestações pelas quais se obrigaram.
Pede a reforma da decisão ora agravada quanto a esses pontos.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : S.V.D.E.L. ADVOGADO : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : P.D.T.G.R. E OUTROS ADVOGADO : J.S.R.C. E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
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Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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Tendo o Tribunal estadual se amparado na...
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