Acórdão nº 2000.01.00.082776-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 22 de Marzo de 2011

Data22 Março 2011
Número do processo2000.01.00.082776-6

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

APELAÇÃO CÍVEL 200001000827766/BA Processo na Origem: 199833000176711

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: REAL ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CASTELLUCCI E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOAO BATISTA BARBOSA ARRUDA E OUTROS(AS)

APELADO: ADEMARIO SANCHES DOS REIS JUNIOR

ADVOGADO: ANTONIO AMADEU GESTEIRA DE SOUZA E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 22 de março de 2011.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado

APELAÇÃO CÍVEL 200001000827766/BA Processo na Origem: 199833000176711

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: REAL ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CASTELLUCCI E OUTROS(AS)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOAO BATISTA BARBOSA ARRUDA E OUTROS(AS)

APELADO: ADEMARIO SANCHES DOS REIS JUNIOR

ADVOGADO: ANTONIO AMADEU GESTEIRA DE SOUZA E OUTRO(A)

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - Relator Convocado:

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

contra sentença do Juízo Federal da 16ª da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário ajuizada por Ademário Sanches dos Reis Júnior, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrente da indevida cobrança de valores pagos em cartão de crédito e do bloqueio de seu cartão de crédito e encaminhamento de seu nome a cadastro restritivo de crédito, julgou procedente em parte a pretensão deduzida na lide, condenando as rés:

"(...) a pagarem à parte autora indenização, por dano patrimonial, no valor de R$ 1.070,10 (hum mil, setenta reais e dez centavos) e indenização, por dano moral, no valor de R$ 33.348,00 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais), esta última correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da fatura de fls. 19 e verso (R$ 666,96), acrescidas de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ficam os réus condenados, ainda, a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor de cada condenação.

Condeno, também, a Rel Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a desbloquear o CARTÃO REAL VISA do autor e a providenciar a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes" (fls. 167 e 174).

A CEF apresentou recurso de apelação (fls.184/192) em que argui, a inexistência de ato ilícito, certo como não tendo sido encontrado em seus registros o pagamento efetuado pelo autor da fatura do cartão Real Visa, correto foi o estorno da operação, sendo da responsabilidade do autor a demonstração de que ao pagar em uma de suas agências a referida fatura, o fez de forma correta, sendo a ausência do comprovante original do pagamento fato impeditivo do reconhecimento...

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