Acórdão nº HC 148140 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processoHC 148140 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 148.140 - RS (2009⁄0184111-1)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MÁRCIO RODRIGUES PORTES DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".

  2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial.

  3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 148.140 - RS (2009⁄0184111-1)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : MÁRCIO RODRIGUES PORTES DA SILVA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.R.P. daS., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 70030370019).

    Narra a impetração que o paciente e o corréu Vitor foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, porque no dia 22.01.2003 teriam subtraído, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de som, dois rádios de transmissão, uma sacola de viagem, três relógios de pulso e duzentos chicletes de diversos sabores, pertencentes a Silfredo Ari Tischer.

    A denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2003.

    Quanto ao denunciado Vitor, foi então o processo separado, tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental.

    Data a sentença de 13.01.2009, e eis aqui a sua conclusão:

    A autoria do delito não resta comprovada, no caso.

    Conquanto as provas produzidas na seara extrajudicial tenham apontado o denunciado como um dos possíveis co-autores do furto, referidas provas não foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    Importa referir que, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690⁄08, temos:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Nenhum depoimento prestado é conclusivo, no sentido de apontar, com segurança, a autoria do delito descrito na denúncia.

    [...]

    Conquanto o corréu interrogado tenha apontado o denunciado como autor do delito praticado, importa referir que o fez eximindo-se da culpa, imputando a Márcio toda a prática do delito. Por outro lado, mister referir que foi instaurado incidente de insanidade mental com relação ao denunciado Victor, 'diante da existência de dúvida sobre a sua integridade mental'.

    Assim sendo, tenho que o teor do interrogatório de fl. 59 não possui a credibilidade necessária de modo a suportar um decreto condenatório.

    A vítima nada sabe acerca da autoria do fato, tendo em vista que não estava em casa quando de sua ocorrência.

    O policial militar ouvido em juízo também declarou nada saber acerca da autoria.

    As testemunhas, portanto, não apontam uma única circunstância capaz de assegurar a autoria do réu.

    Portanto, diante da dissonância existente entre as provas produzidas na investigação e as colhidas em juízo, a tese esposada na denúncia não se sustenta.

    Ademais, importa salientar que a condenação deve estar alicerçada em juízo de certeza, que inexiste ante a prova produzida, tornando impositiva a absolvição, em face do princípio in dubio pro reo, mormente tendo em vista que o Direito Penal busca pela verdade real e não admite o exercício intelectual da presunção como fundamento condenatório.

    Irresignado, recorreu o Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Quarta Câmara Criminal deu provimento ao apelo, e os fundamentos foram estes:

    A materialidade do delito está consubstanciada nos vários documentos acostados durante a fase inquisitorial, como boletim de ocorrência (fls. 08), autos de apreensão, arrecadação e restituição (fls. 11, 14 e 23), além da prova oral colhida na delegacia.

    Não se pode...

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