Acórdão nº HC 147343 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processoHC 147343 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 147.343 - MG (2009⁄0179307-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RICARDO MORGADO
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RICARDO MORGADO (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES.

  1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.

  2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 03 (três) anos. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.

  3. Ordem concedida, para fixar como limite da internação o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 147.343 - MG (2009⁄0179307-8)

    IMPETRANTE : RICARDO MORGADO
    ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : RICARDO MORGADO (INTERNADO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RICARDO MORGADO, em favor próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

    Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Finda a instrução criminal, o Juízo sentenciante absolveu o acusado, com base no art. 386, inciso V, do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. Contra a sentença, apelou a Defesa, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso.

    Nas razões do presente writ, o Impetrante⁄Paciente alega, em síntese, que "O prazo de 03 anos previsto no Código Penal é o marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade, não podendo, em nenhum hipótese, ser considerado, como foi na sentença confirmada pelo Tribunal das Alterosas, uma 'pena' mínima a ser expiada pelo inimputável." (fl. 04)

    Requer, desse modo, a fixação do período máximo da internação.

    As judiciosas informações foram prestadas à fl. 63, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69⁄71, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 147.343 - MG (2009⁄0179307-8)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES.

  4. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.

  5. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 03 (três) anos. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da...

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