Acórdão nº AgRg no REsp 1217201 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processoAgRg no REsp 1217201 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.201 - SC (2010⁄0190616-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : U.
AGRAVADO : PIERINAS.P.
ADVOGADO : BRUNOP.S. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI 8.112⁄1990. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.

  1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112⁄90 – licença por motivo de afastamento do cônjuge.

  2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE⁄SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112⁄90, deve ser concedida.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.201 - SC (2010⁄0190616-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : U.
    AGRAVADO : PIERINAS.P.
    ADVOGADO : BRUNOP.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 289-295, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial de Pierina Schmitt Pomarico, com o entendimento de que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório.

    A agravante alega, em síntese:

    No presente caso, contudo, a recorrida não faz jus á remoção ou à licença com exercício provisório, haja vista que seu cônjuge não foi removido para outra localidade no interesse da Administração, mas sim voluntariamente, após concurso de remoção (fl. 302, e-STJ).

    Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.201 - SC (2010⁄0190616-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.3.2011.

    A irresignação não merece prosperar.

    A decisão agravada assentou, de forma clara, que foram preenchidos os requisitos legais pertinentes ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112⁄1990 - licença por motivo de afastamento do cônjuge.

    In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção, e há a possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE⁄SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112⁄90, deve ser concedida.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor:

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPATIBILIZAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA.

  4. - A remoção do servidor público federal para acompanhar cônjuge deve preencher os requisitos legais, dentre eles: ser o cônjuge servidor público e ter sido deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112⁄90).

  5. - O ato administrativo respeitante aos pedidos de remoção apresenta natureza discricionária porquanto adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade do ente público, que se sobrepõem ao interesse da parte requerente.

  6. - Em termos de remoção de servidores, o primeiro interesse a ser protegido é o público, de sorte que a invocada proteção constitucional à família deve ser vista com temperança, não de maneira absoluta, cedendo, no caso concreto, ao interesse da Administração Pública.

  7. - Para a concessão de exercício provisório a servidor público é imprescindível o interesse da Administração Pública (fl. 160, e-STJ)

    A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 36, III, "a", e 84, § 2º, da Lei 8.112⁄1990. Sustenta, em suma, que faz jus à remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge. Requer a concessão de tutela antecipada para proceder à sua lotação provisória na cidade em que seu cônjuge exerce cargo público.

    Contra-razões às (fl. 240-258, e-STJ).

    O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 274-275, e-STJ).

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.12.2010.

    A jurisprudência do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.

    Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido...

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