Acórdão nº HC 121171 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 121.171 - SP (2008⁄0255644-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : R.P. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : NELSON MANCINI NICOLAU

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492⁄1986). APONTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE TERIA INDEFERIDO PEDIDO DE LEITURA DE DOCUMENTOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO PLEITO DEFENSIVO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

  1. Do teor do pronunciamento judicial objurgado, observa-se que a Desembargadora Relatora da ação penal na origem não indeferiu o pleito formulado pela defesa do paciente, determinando, ao contrário, a prévia distribuição aos membros do colegiado de cópias dos documentos indicados na petição apresentada.

  2. Ademais, há que se destacar que em consulta ao sítio do Tribunal a quo verificou-se que o julgamento do paciente já ocorreu, não havendo, na respectiva certidão, qualquer notícia de que não tenha sido efetivada a leitura pretendida pela defesa, tampouco que esta tenha se insurgido contra os procedimentos adotados durante a sessão.

  3. Assim, inexistente a apontada negativa de realização das providências requeridas pelos patronos do paciente, não há que se falar em ausência de motivação da decisão ora impugnada, tampouco em mácula que estaria a contaminar o processo penal em exame.

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA NOVA OITIVA DO PACIENTE, PERANTE A CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 8.038⁄1990. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

  4. O paciente está sendo processado conforme o rito previsto na Lei 8.038⁄1990, uma vez que possui foro por prerrogativa de função em razão de ser Prefeito Municipal.

  5. Como se sabe, a Lei 8.038⁄1990 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais originárias de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.

  6. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito em tese cometido pelo paciente, autoridade com foro por prerrogativa de função, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.

  7. Se a Lei 8.038⁄1990 determina que o interrogatório do acusado deve se dar após o recebimento da inicial acusatória, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final da audiência de instrução e julgamento, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.

  8. Por outro lado, ainda que se admitisse a incidência do artigo 400 do Código de Processo Penal ao caso dos autos, tem-se que o paciente foi ouvido em 12.03.2002, quando ainda não vigia a Lei 11.719⁄2008, que inseriu o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução, pelo que não seria possível a aplicação retroativa do referido diploma legal, que trata de norma procedimental.

  9. É que apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válida a inquirição do paciente pelo Juízo de primeiro grau, quando ainda não possuía foro por prerrogativa de função, e antes da vigência da Lei 11.719⁄2008. Precedente do STJ.

  10. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ROBERTO PODVAL (P⁄ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Brasília (DF), 22 de março de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 121.171 - SP (2008⁄0255644-0)

    IMPETRANTE : R.P. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : NELSON MANCINI NICOLAU

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N.M.N., apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da Ação Penal n. 2000.61.81.002431-8, que negou pedido da defesa para que o paciente fosse reinterrogado, indeferindo, outrossim, requerimento para leitura de documentos no dia da sessão de julgamento.

    Noticiam os autos que o paciente, com outros corréus, foi denunciado perante a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo⁄SP pela suposta prática do crime de gestão temerária de instituição financeira (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492⁄1986, combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal).

    O réu foi interrogado (fls. 53⁄54) e apresentou defesa prévia (fls. 51⁄52), seguindo-se a instrução processual, após a qual foi dada vista dos autos às partes para se manifestarem quanto ao antigo artigo 499 do Código de Processo Penal, nada tendo sido requerido pelo paciente (fl. 61).

    Em seguida, diante da notícia e comprovação de que o paciente assumiu o mandato de Prefeito do Município de São João da Boa Vista⁄SP, o magistrado singular declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 73⁄76).

    O processo seguiu na Corte de origem apenas com relação ao paciente, por força de decisão proferida em sede de agravo regimental, por meio da qual se determinou o desmembramento da ação, encaminhando-se ao Juízo de primeiro grau o processo e julgamento dos demais corréus sem prerrogativa de foro (fls. 97⁄98).

    Apresentadas alegações finais pelas partes (fls. 99⁄144 e 145⁄255), o feito foi relatado e solicitada data para julgamento (fls. 289⁄323).

    A defesa do paciente peticionou nos autos requerendo o cumprimento do disposto no artigo 215, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confere às partes o direito de formular requerimentos quanto ao que desejam apresentar durante o julgamento (fls. 325⁄327), o que foi deferido pela Desembargadora Relatora (fl. 328).

    Os advogados do acusado pleitearam, então, a conversão do julgamento em diligência para que fosse designada audiência de interrogatório do acusado, prosseguindo-se com os demais atos processuais previstos em lei, e, independentemente do deferimento de tal pedido, requereram...

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