Acórdão nº HC 130472 / PR de T6 - SEXTA TURMA
Data | 05 Abril 2011 |
Número do processo | HC 130472 / PR |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 130.472 - PR (2009⁄0040299-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | M.C.L. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO |
PACIENTE | : | GILSON MAZIERO (PRESO) |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo.
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Denotado que há conexão fática e probatória entre processos distintos que correm perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, dando ensejo a feitos que apuram a prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, hão de ser reunidos no juízo federal, o prevento, nos termos da súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.
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Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi julgando parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte conhecida, denegando a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Haroldo Rodrigues, a Turma, por unanimidade, julgou em parte prejudicado e, no mais, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) (voto-vista) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 130.472 - PR (2009⁄0040299-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : M.C.L. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : GILSON MAZIERO (PRESO) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G.M., apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.º 2008.04.00.03.7959-0).
Narram os impetrantes que, em 24⁄3⁄2008, o Delegado Federal de Londrina instaurou o Inquérito Policial n.º 271⁄08, com a finalidade de apurar o envolvimento de Gilson Maziero na prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, à frente de uma possível organização criminosa voltada para essa atividade ilícita. Aduzem que não se determinou, na Portaria que instaurou o inquérito, onde e quando teria ocorrido o suposto delito. Em 16⁄8⁄2008 foi preso em flagrante, no Município de Campo Largo⁄PR, Pedro Mudri e outros. Embora o paciente não se encontrasse em situação de flagrância, quando detido, foi incluído no respectivo auto de flagrante, que gerou o Inquérito Policial n.º 1123⁄08. Embora já estivesse preso, o Juízo Federal de Londrina⁄PR, nos autos do IP n.º 271⁄08, decretou sua prisão preventiva, cumprida em 25⁄8⁄08.
Em 19⁄9⁄2008, o Ministério Público da Comarca de Campo Largo⁄PR ofereceu denúncia contra o paciente e outros, imputando-lhes os delitos de tráfico interno de substância entorpecente e de associação para o tráfico. A denúncia foi recebida, gerando a Ação Penal n.º 2008.0001027-5.
O Ministério Público Federal de Londrina requereu ao Juízo Federal daquela Comarca que solicitasse a remessa dos autos do IP n.º 1123⁄08, com fundamento no art. 83 do Código de Processo Penal. O pedido foi indeferido (fls. 94⁄95) e, em 10⁄10⁄2008, o Parquet impetrou habeas corpus perante a Corte de origem (HC n.º 2008.04.00.03.7959-0), requerendo a reunião do IP n.º 1123⁄08 ao IP n.º 271⁄08, omitindo, entretanto, que o IP n.º 1123⁄08 já havia se transformado na Ação Penal n.º 2008.0001027-5. A ordem originariamente impetrada foi concedida para determinar que o IP n.º 1123⁄08 fosse remetido para a Polícia Federal da Cidade de Londrina⁄PR, a fim de ser reunido ao IP n.º 271⁄08.
Alegam que o instituto da conexão refere-se apenas à hipótese de conexão entre ações penais, o que não ocorre no caso, em que há um inquérito e uma ação penal.
Defendem que não existe o tipo "associação para o tráfico internacional", mencionado pelo tribunal a quo, porque a internacionalidade se refere, exclusivamente, ao delito de tráfico internacional de entorpecentes. Argumentam que não se poderia afirmar a existência de associação para o tráfico internacional de entorpecentes se não foi oferecida denúncia nos autos do IP n.º 271⁄08, em que se apura a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Insurgem-se, ainda, contra outra assertiva, feita pelo acórdão impugnado, de que a competência seria da Justiça Federal, quando sequer foi oferecida denúncia nos referidos autos.
Sustentam a nulidade do aresto combatido, por insuficiência de fundamentação, uma vez que não indicou o artigo da lei em que se apoiou para determinar a reunião dos inquéritos.
Defendem que a remessa do IP n.º 1123⁄08 para o Juízo Federal de Londrina, quando já existe uma ação penal em curso relativa ao referido inquérito, viola a garantia constitucional do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Aduzem que o paciente sofre constrangimento ilegal por ter contra si um inquérito policial que se iniciou em 24⁄3⁄2008 e que ainda não foi concluído e por encontrar-se preso, ilegalmente, desde 16⁄8⁄2008, nos autos de uma ação penal em que sequer foi interrogado.
Requerem, liminarmente, a suspensão da remessa da ação penal n.º 2008.0001027-5, em curso na Justiça Estadual de Campo Largo⁄PR, para o Juízo Federal de Londrina⁄PR, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pretendem seja cassado o acórdão impugnado, permitindo o regular andamento da ação penal acima mencionada. Caso seja atendido esse pedido, requerem a concessão da ordem de ofício para relaxar a prisão do paciente, para que ele aguarde em liberdade o andamento do inquérito de Londrina⁄PR e da ação penal de Campo Largo⁄PR.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao HC n.º 129.264⁄PR, impetrado em favor do paciente, em que se alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 157⁄160) e, prestadas informações (fls. 171⁄174), opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa (fl. 186):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERNO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. DENÚNCIA-CRIME OFERTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122⁄STJ. DEMAIS SÚPLICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 130.472 - PR (2009⁄0040299-1)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo.
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Denotado que há conexão fática e probatória entre processos distintos que correm perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, dando ensejo a feitos que apuram a prática de tráfico internacional de drogas e associação...
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