Acórdão nº AgRg no REsp 1223123 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1223123 / PR
Data07 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.123 - PR (2010⁄0217670-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : F.I.L.
ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE.

  1. O art. 106 do Código Tributário Nacional faculta ao contribuinte a incidência da Lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada. Precedentes do STJ.

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.123 - PR (2010⁄0217670-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : F.I.L.
    ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial por entender que "o art. 106 do Código Tributário Nacional faculta ao contribuinte a incidência da Lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, haja vista ser irrelevante ter o fato gerador do tributo ocorrido em data anterior à vigência da norma" (fl. 456).

    A agravante sustenta, em suma, que, "quando se trata de processos judiciais, em matéria de direitos patrimoniais disponíveis, passa a incidir, ao menos de forma concomitante, o regramento do Código de Processo Civil, que veda a reformatio in pejus" (fl. 464).

    Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.123 - PR (2010⁄0217670-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.2.2011.

    Não merece guarida a irresignação da agravante.

    Em suas alegações, não há argumento capaz de modificar a decisão hostilizada, que, por conseguinte, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam:

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, "C" DO CTN.

  3. Cuidando-se de contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria, a Fazenda Nacional tinha o prazo do art. 173, inc. I, do CTN para realizar o lançamento de ofício.

  4. Correto o reconhecimento parcial da decadência.

  5. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, "c", do CTN (fl. 417, e-STJ).

    Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 427, e-STJ).

    A recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 106,...

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