Acórdão nº HC 145804 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Fevereiro 2011
Número do processoHC 145804 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 145.804 - SP (2009⁄0167430-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : D.G.D.A.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.F.S.M. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O pleito referente ao reconhecimento da nulidade decorrente do sorteio realizado sem o número mínimo de jurados não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância.

APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO CONHECEU DO INCONFORMISMO EM TODA SUA EXTENSÃO E ANALISOU TODAS AS TESES EXPOSTAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo (Precedentes STJ).

2. Na hipótese dos autos, observa-se da leitura da decisão vergastada que o Órgão Colegiado conheceu do inconformismo em toda sua extensão e amplitude, tendo, ainda, apreciado devidamente todo o conjunto probatório produzido na ação penal, refutando cada uma das teses apresentadas no apelo defensivo, quais sejam, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento da decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos, bem como em relação à dosimetria da pena, tendo, inclusive, dado provimento ao reclamo para afastar o óbice da impossibilidade de progressão de regime prisional, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer prejuízo suportado pela defesa a ensejar a anulação do acórdão vergastado.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias e as consequências do delito, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve.

HOMICÍDIO. TENTATIVA. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE.

1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, pois para concluir-se diversamente, necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional.

2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 145.804 - SP (2009⁄0167430-5)

IMPETRANTE : D.G.D.A.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.F.S.M. (PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.F.S.M., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao apreciar a Apelação nº 00449921.3⁄9-0000-000, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar o óbice da impossibilidade de progressão do regime prisional, determinando a expedição de mandado de prisão decorrente da sentença exarada nos autos do Processo-Crime nº 730⁄98, do 4º Tribunal do Júri do Foro Regional de Penha da França, da comarca de São Paulo, no qual restou condenado o paciente à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito disposto no art. 121, § 2º, IV, c⁄c 14, inciso II, do Código Penal.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a sessão do Tribunal do Júri seria nula, uma vez que o número mínimo de 15 (quinze) jurados no sorteio para a composição da sessão de julgamento não teria sido respeitado - já que compareceram apenas 13 (treze) jurados, sendo dois convocados do Planário "A" -, argumentando que somente 10 (dez) jurados participaram da escolha, em razão das recusas, dos quais 7 (sete) formaram o conselho de sentença.

Afirma que o paciente se encontrava em liberdade por ocasião do julgamento, não se justificando a convocação de jurados ad hoc e que por estes fatos o título judicial deve ser nulificado por completo, ante a ausência de pressupostos legais.

Discorrendo a respeito das condições pessoais favoráveis do paciente, alega que o apelo foi julgado por meio de conjecturas, tendo em vista que o Tribunal a quo determinou o desentranhamento de suas razões, altercando, ainda, que a pena foi exasperada equivocadamente, porquanto o sentenciante se ateve aos elementos constitutivos da própria tipologia do crime, restando violado o método trifásico na aplicação da dosimetria da sanção.

Pretende, liminarmente, que seja declarada a nulidade do julgamento, para que outro seja realizado com todos os direitos e garantias individuais e, subsidiariamente, que seja afastada a exasperação da pena aplicada sem embasamento legal e corrigida a dosimetria para o patamar mínimo. No mérito, postula pela confirmação da medida sumária.

Juntou cópia de diversas peças processuais (fls. 7 a 79), sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 82 e 83) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 88 e 89), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 90 a 175).

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 145.804 - SP (2009⁄0167430-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que o pleito referente ao reconhecimento da nulidade decorrente do sorteio realizado sem o número mínimo de jurados não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE RITO. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO DETERMINADO PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE.

"I - Tendo em vista que a alegação de cerceamento de defesa não foi sequer apresentada perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foi apreciada, fica esta Corte impedida de conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância.

"(...).

"Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC nº 89.472⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4-6-2009, DJe 3-8-2009).

Trilhando idêntico rumo, cita-se:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE, NOS AUTOS DO HC N.º 46.497⁄PE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

"1. A alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação do Paciente na fase do inquérito policial, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião da impetração originária. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração nesse ponto, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

"(...).

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.

(HC nº 49.222⁄PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 4-10-2007, DJ 5-11-2007 p. 296).

Ressalte-se, ainda, que a apelação criminal interposta pelo paciente sequer veiculou, em suas razões, qualquer inconformismo relativo à eiva na realização do sorteio dos jurados, cingindo-se a requerer a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que a decisão proferida seria manifestamente contrária à prova dos autos, consoante se verifica da documentação acostadas às fls. 70 a 79.

Evidenciado...

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