Acórdão nº AgRg no REsp 1215823 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 12 Abril 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1215823 / RJ |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.823 - RJ (2010⁄0182948-8)
RELATOR | : | MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | A.I.G. |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA SEIDL MACHADO PERRONI E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DE MILITAR. ARTIGOS 293, 460 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282⁄STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
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Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
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"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282).
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O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.823 - RJ (2010⁄0182948-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Agravo regimental interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência do enunciado nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Alega a agravante que:
"(...) ao contrário do que afirmou o eminente Ministro Relator em sua decisão monocrática, os dispositivos apontados como violados foram devidamente enfrentados pelo Tribunal a quo.
(...) a ação ordinária do objeto em questão fora promovida pelo militar, ex-esposo da recorrida.
Ocorre que em 1991, o então autor, faleceu. Pois bem, 17 anos após o falecimento do mesmo, em flagrante estado de inércia, a recorrida promoveu a sua habilitação na fase de execução. Ora, resta evidente a prescrição.
(...)
Considerar que os atos praticados pelos demais sucessores seriam aptos a afastar a prescrição, na hipótese dos autos, em que inequivocamente a recorrida tinha conhecimento do...
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