Acórdão nº REsp 809501 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 809.501 - RS (2006⁄0012613-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
RECORRENTE : D.A.M.P. E OUTROS
ADVOGADO : ALEXSANDER MARTINS DA SILVA
RECORRIDO : P.I.E.C.D.C.L. -M.F. POR : R.O.O. -S.
ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS A DECRETAÇÃO DA SENTENÇA FALIMENTAR. NULIDADE ABSOLUTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. ALEGAÇÕES INCOGNOSCÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência.

2. O falido não tem o poder de dispor de seus bens, por isso qualquer alienação realizada após a decretação da falência, salvo as exceções legais, é considerada nula, pois infringe os princípios norteadores da par conditio creditorum, motivo pelo qual pode ser reconhecida ex officio.

3. In casu, a alienação dos imóveis ocorreu após a existência de sentença falimentar, circunstância que torna nulo o ato de disposição patrimonial.

4. O ajuizamento de ação revocatória, para atacar a aludida alienação, mostra-se desnecessário, tendo em vista que este remédio processual visa à desconstituição de negócio jurídico realizado dentro do termo legal, ou seja, antes da decretação da falência.

5. Alegações incognoscíveis. A alteração do julgado, da maneira exposta nas razões do especial, demanda incursão indevida nos aspectos fáticos dos autos, situação interditada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 809.501 - RS (2006⁄0012613-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
RECORRENTE : D.A.M.P. E OUTROS
ADVOGADO : ALEXSANDER MARTINS DA SILVA
RECORRIDO : P.I.E.C.D.C.L. -M.F. POR : R.O.O. -S.
ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por D.A.M.P., com arrimo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. Leo Lima), assim ementado:

FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO.

É de ser desprovido o agravo retido interposto em face da decisão que desacolheu a preliminar de inépcia da inicial, quando, não obstante a ausência de clara indicação do pólo passivo, a embargada vem aos autos e contesta a ação, inclusive de forma minuciosa. Nulidade que resta afastada, diante da inexistência de prejuízo para a defesa.

Nulidade da sentença, por ausência de apreciação do pedido atinente à nulidade da decisão do julgador de primeiro grau que determinou a desocupação do imóvel e do respectivo registro, que é desacolhida, porquanto inocorrente.

Restando suficientemente demonstrado, pelo quadro probatório existente nos autos, que o compromisso de compra e venda dos imóveis foi firmado e prenotado após a decretação da falência da empresa da qual a ora falida é sucessora, é ineficaz perante a Massa Falida desta última, sendo perfeitamente possível a desocupação do bem e o cancelamento do respectivo registro. Existência de um mesmo grupo econômico para alcançar os atos praticados pela falida que, inclusive, já foi objeto de decisão anterior, confirmada por esta Corte. Extensão, para a sucessora, do termo legal fixado na sentença que decretou a falência da empresa sucedida.

Inexistência, outrossim, de demonstração segura acerca do pagamento do preço dos imóveis, o que leva a caracterização do compromisso de compra e venda como uma dação em pagamento.

Aplicação dos arts. 52, VIII e 53 do Dec. Lei nº 7.661⁄45.

Agravo retido e apelo desprovidos. (fl. 725)

Opostos aclaratórios (fls. 745 a 753), restaram rejeitados (fls. 769 a 772).

Sustentam os ora recorrentes negativa de prestação jurisdicional.

Afirmam que "não é possível ao Síndico, no uso da prerrogativa do art. 43, parágrafo único, da Lei de Quebras, dar por 'rescindido' o compromisso particular de compra e venda de imóvel, devidamente registrado no Registro de Imóveis, devendo recorrer à ação revocatória, como consagrado na doutrina e jurisprudência." (fl. 787)

Defendem que "o registro da promessa de compra e venda realizou-se antes do termo legal da falência, e portanto não se há de falar em ineficácia do registro, devendo o Síndico respeitar o contrato, outorgado a escritura definitiva aos promitentes compradores." (fl. 787)

Alegam violação dos arts. 52 e 53 do Decerto-Lei n. 7.661⁄45, pois "não é possível ao Juiz da Falência, com base em mera notificação aos adquirentes, proferir decisão judicial determinando, arbitraria e inconstitucionalmente, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda e a ordem 'para desocuparem o imóvel' assim adquirido, sem prejuízo da competente ação revocatória esculpida no artigo 55 do Decreto Lei 7661⁄45." (fl. 794)

Asseguram que o seu patrimônio foi invadido sem o devido processo legal.

Aduzem existir infringência dos arts. 44, VI, 52, VII, 53, do Decreto-Lei n. 7.661⁄45, visto que "o registro do contrato de compra e venda de fls. 34, verso, foi anterior ao decreto da quebra da empresa E.I.E.C.D.C.L., que ocorreu em 12 de agosto de 1997, muito embora dentro do termo legal." (fl. 813)

Asseveram que "a falência de E.I.E.C.D.C.L. não foi decretada em 21.04.1991, como foi referido no V. Acórdão guerreado nas fls. 679 e 681. A falência da empresa E.I.E.C.D.C.L. foi decretada em 12 de agosto de 1997 e teve o seu termo legal o dia 21 de abril de 1991, o que é muito diferente, conforme comprova a cópia da sentença que segue em anexo." (fl. 808)

Indicam que "não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de grupo econômico, como alega o preclaro juízo monocrático e o V. Acórdão. O julgamento em que se baseia a r. Sentença e o V. Acórdão trata de...

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