Acórdão nº AgRg no REsp 973595 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data08 Setembro 2009
Número do processoAgRg no REsp 973595 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.595 - PR (2007⁄0174032-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A.K. E OUTROS
ADVOGADO : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. EFEITOS. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO OU DA AUTORIA.

  1. Trata-se de Embargos à Execução fundada em título executivo decorrente do descumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, que estipulou o prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de regularizar loteamento, com ultimação do registro imobiliário, sob pena de multa diária de 2.000 UFIRs.

  2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença penal absolutória somente gera influência no juízo cível nas hipóteses de reconhecimento da inexistência da materialidade do fato ou da autoria, consoante previsto no art. 935 do Código Civil de 2002.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 08 de setembro de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.595 - PR (2007⁄0174032-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : A.K. E OUTROS
    ADVOGADO : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 465-468) que deu provimento ao Recurso Especial.

    Os agravantes, em suas razões, afirmam que a decisão agravada deve ser reformada "(...) seja em acolhimento à preliminar de defeituosa formação do instrumento do agravo que, provido, ensejou a subida do Recurso Especial, seja porque a decisão do eminente Ministro Relator negou vigência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, haja vista que admitiu, dando provimento, a recurso especial em manifesta testilha com a Súmula 283-STF, ou, ainda, pelas demais questões jurídicas constantes da causa, pela aplicação do direito à espécie (art. 257 - RISTJ)" (fl. 481, grifo no original).

    Requerem ainda, caso não seja reconsiderado o decisum, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 973.595 - PR (2007⁄0174032-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.8.2009.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor (fls. 465-468):

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PODEM SER REAPRECIADAS MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA EM FACE À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DOIS JORNAIS (ART. 232 DO CPC). FATO SUPERVENIENTE CONSTITUÍDO PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NO PROCESSO CRIMINAL. INCABÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA COMINADA NA SENTENÇA., ANTES DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR O JULGADO. RECURSOS PROVIDOS (fl. 211).

    O recorrente sustenta ter havido violação do art. 535, II, do CPC; do art. 1.525 do Código Civil de 1916; e dos arts. 66 e 386, VI, do Código de Processo Penal. Defende que "o...

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