Acórdão nº RHC 29512 / MG de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | RHC 29512 / MG |
Data | 07 Abril 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.512 - MG (2010⁄0223113-5)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
RECORRENTE | : | MARLEY AMARAL SILVA |
RECORRENTE | : | M.A.D.S. |
RECORRENTE | : | R.S.R. |
ADVOGADO | : | JOÃO VICTOR FERREIRA BRANDÃO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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Tratando-se de peça facultativa, a ausência de defesa previa não é causa de nulidade do processo penal.
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Não resta evidenciada a nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor foi devidamente intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343⁄06, e deixou de apresentá-la, requerendo diligência e reabertura de prazo.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.512 - MG (2010⁄0223113-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem anteriormente impetrada em favor de M.A.S., M.A.D.S. e R.S.E.
Consta dos autos que M.A.S. fora preso em flagrante e, posteriormente, denunciado, por incurso nas penas do art. 33, caput, art. 35, caput, c⁄c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343⁄06, art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro, art. 1º, I, da Lei nº 9.613⁄98 e art. 4º, caput, da Lei 1.521⁄51. M.A. daS. e Raphael Silva Elias, também presos em flagrante, foram posteriormente denunciados por incurso nas sanções do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343⁄06.
Intimada para apresentar defesa prévia, o patrono dos réus, entendendo que a denúncia encontrava-se ancorada em degravação filmagens e interceptações telefônicas, requereu a degravação das conversas, além de disponibilização de cópia integral dos arquivos em áudio e vídeo que embasaram a denúncia, bem como, a reabertura do prazo para apresentação da peça defensiva. Pleito que restou indeferido pelo Juízo singular (fls. 772).
Irresignado, os recorrentes impetraram habeas corpus, requerendo a anulação de todos os atos praticados após a fase de apresentação de defesa prévia.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob o entendimento de que a oportunidade de apresentar a defesa prévia foi dada, não havendo demonstração de prejuízo ensejador de nulidade (fls. 1050⁄1059).
Daí o presente recurso ordinário, em que requer o recorrente seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais realizados após o oferecimento da denúncia e, consequentemente, determinada a abertura do prazo para apresentação da defesa preliminar.
Devidamente instruído, não foi necessária a vinda de informações.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1091⁄1096).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.512 - MG (2010⁄0223113-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais...
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