Acórdão nº REsp 695396 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 12 Abril 2011 |
Número do processo | REsp 695396 / RS |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 695.396 - RS (2004⁄0146850-1)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO E OUTRO(S) |
INTERES. | : | ANTÔNIO PEREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF).
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"São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129 da CF).
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É imprescindível considerar a natureza indisponível do interesse ou direito individual homogêneo – aqueles que contenham relevância pública, isto é, de expressão para a coletividade – para estear a legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais.
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O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada.
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Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
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Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 695.396 - RS (2004⁄0146850-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ALESSANDRA ROSSETTI RUOSO E OUTRO(S) INTERES. : ANTÔNIO PEREIRA RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 43e):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (aGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AÇÃO ORDINÁRIA C⁄C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. postulação de DIREITO INDIVIDUAL EM NOMe PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO cpc. agravo provido. extinção do processo. art. 267, VI, do CPC. AGRAVO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.) INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9.756, DE 17.12.1998). JULGAMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta o recorrente ofensa aos arts. 6º e 267, VI, do CPC, 25, IV, a, da Lei 8.625⁄93, ao fundamento da legitimidade do Ministério Público para defender interesses individuais indisponíveis consubstanciado na tutela do direito à saúde e, consequentemente, à vida.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido, a fim de determinar a análise do mérito da ação civil pública.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 78⁄85e. Admitido o recurso na origem (fls. 100⁄103e), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 108⁄112e).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 695.396 - RS (2004⁄0146850-1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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