Acórdão nº REsp 1059610 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1059610 / SP
Data14 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.610 - SP (2008⁄0106705-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.D.A.P.L.
ADVOGADO : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO PELO STF. PERDA DE OBJETO.

  1. A medida cautelar incidental foi ajuizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em desfavor do INCRA com o escopo de suspender o curso da ação desapropriatória para fins de reforma agrária até o julgamento da ação anulatória dos atos administrativos que se encontra em grau de recurso, da qual é incidente a presente cautelar, mantendo-se a requerente, ora recorrida, na posse do imóvel objeto de expropriação.

  2. Indeferida de plano a medida liminar, o particular apresentou agravo regimental, provido em acórdão que determinou a "sustação do processo expropriatório e manutenção da requerente na posse do imóvel até a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado no apelo interposto na ação principal".

  3. Entrementes, a execução desse aresto e do decisum que deferiu pedido de reintegração de posse formulado pelo particular foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão da lavra da eminente Ministra Ellen Gracie (Suspensão de Liminar nº 115⁄SP) que assegurou a continuidade do procedimento de desapropriação e, por conseguinte, a permanência do INCRA – e de mais de 1.000 (mil) famílias regularmente assentadas – na posse do imóvel, situação que perdurava por quase 4 (quatro) anos na época em que proferida a decisão.

  4. Na sequência, a expropriatória foi julgada procedente em sentença datada de 15.02.07, o que acarretou a manutenção integral do INCRA na posse do bem imóvel por meio de sua incorporação ao patrimônio da autarquia.

  5. Dadas as circunstâncias de que houve a prolação de sentença na ação desapropriatória e o INCRA permaneceu na posse do imóvel, ultimando o procedimento expropriatório, não se vislumbra interesse da autarquia na impugnação de decisão proferida no âmbito de medida liminar proferida para preservar situação fática e jurídica que não mais subsiste, ou seja, provimento jurisdicional de natureza provisória que se tornou destituído de eficácia.

  6. A medida liminar deferida perdeu sua utilidade e foi exatamente por essa razão que a Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie considerou prejudicado o agravo regimental manejado pelo particular na referida Suspensão de Liminar nº 115⁄SP.

  7. Há, portanto, evidente perda de objeto do recurso especial e também da medida cautelar ajuizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual possui pedido que coincide com o da liminar requerida.

  8. Recurso especial prejudicado. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial e extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.

    Brasília, 14 de abril de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.610 - SP (2008⁄0106705-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.D.A.P.L.
    ADVOGADO : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nestes termos ementado:

    "AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REQUISITO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CAUTELAR.

    I – Não se consubstanciando a causa de pedir na ação principal no decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma agrária, mas na sua ilegalidade dos atos administrativos perpetrados pelo INCRA que deram inicio ao procedimento expropriatório, lobriga-se suficiente carga de plausibilidade na tese de cabimento da ação declaratória e inexigibilidade de impetração de mandato de segurança perante ao STF.

    II – Laudo técnico elaborado por peritos judiciais que atesta a produtividade do imóvel.

    III – Elementos que realçam sérias dúvidas sobre o requisito da improdutividade do imóvel e correlato perigo de injustiça pela frustração à garantia constitucional da propriedade produtiva contra a desapropriação para fins de reforma agrária e que, num juízo próprio da dimensão de um pavimento liminar, autorizam concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos.

    IV – Agravo regimental provido para concessão da medida liminar para sustação do processo expropriatório e manutenção da requerente na posse do imóvel até a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado no apelo interposto na ação principal" (fl. 1.252).

    Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados em acórdão encartado às fls. 1.417-1.423.

    De início, o recorrente aduz contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil-CPC, sob o argumento de que, nada obstante a oportuna apresentação de embargos aclaratórios, a Corte de origem permaneceu omissa quanto a assunto essencial ao desate da controvérsia, a saber, a circunstância de que "o Decreto Presidencial só poderia ter sido impugnado, por via do mandado de segurança, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, único órgão judiciário competente para a causa, sendo certo que a decadência já fulminou a pretensão da recorrida" (fls. 1.443-1.444).

    No mais, aduz que o acórdão impugnado quedou omisso no que tange ao art. 9º da LC nº 76⁄93, "que veda qualquer discussão acerca do interesse social declarado, devendo toda outra matéria ser objeto de discussão na própria ação de desapropriação" (fl. 1.444), além de visualizar obscuridade em relação à questão possessória.

    Quanto à matéria de fundo, suscita ofensa aos arts. 6º, I, e 18, caput, da Lei Complementar nº 76⁄93, os quais preconizam que, "proposta a ação, desde que presentes os requisitos formais, deverá mandar imitir o autor na posse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (fl. 1.444), sendo descabida a suspensão do procedimento expropriatório em decorrência da propositura de ação objetivando apurar a produtividade do imóvel.

    Por fim, defende a nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público Federal deveria ter sido intimado para manifestar-se como custos legis, sob pena de infringência ao art. 18, § 2º, da LC nº 76⁄93.

    Contrarrazões ofertadas às fls. 1.528-1.566.

    Simultaneamente interposto recurso extraordinário, ambos os apelos foram inadmitidos na origem, o que ensejou a apresentação dos respectivos agravos de instrumento.

    Provido o agravo relativo ao especial, subiram os autos a esta Corte.

    Em parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro, o Ministério Público Federal opina pelo desacolhimento do especial (fls. 1.649-1.654).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.610 - SP (2008⁄0106705-7)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO PELO STF. PERDA DE OBJETO.

  9. A medida cautelar incidental foi ajuizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em desfavor do INCRA com o escopo de suspender o curso da ação desapropriatória para fins de reforma agrária até o julgamento da ação anulatória dos atos administrativos que se encontra em grau de recurso, da qual é incidente a presente cautelar, mantendo-se a requerente, ora recorrida, na posse do imóvel objeto de expropriação.

  10. Indeferida de plano a medida liminar, o particular apresentou agravo regimental, provido em acórdão que determinou a "sustação do processo expropriatório e manutenção da requerente na posse do imóvel até a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado no apelo interposto na ação principal".

  11. Entrementes, a execução desse aresto e do decisum que deferiu pedido de reintegração de posse formulado pelo particular foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão da lavra da eminente Ministra Ellen Gracie (Suspensão de Liminar nº 115⁄SP) que assegurou a continuidade do procedimento de desapropriação e, por conseguinte, a permanência do INCRA – e de mais de 1.000 (mil) famílias regularmente assentadas – na posse do imóvel, situação que perdurava por quase 4 (quatro) anos na época em que proferida a decisão.

  12. Na sequência, a expropriatória foi julgada procedente em sentença datada de 15.02.07, o que acarretou a manutenção integral do INCRA na posse do bem imóvel por meio de sua incorporação ao patrimônio da autarquia.

  13. Dadas as circunstâncias de que houve a prolação de sentença na ação desapropriatória e o INCRA permaneceu na posse do imóvel, ultimando o procedimento expropriatório, não se vislumbra interesse da autarquia na impugnação de decisão proferida no âmbito de medida liminar proferida para preservar situação fática e jurídica que não mais subsiste, ou seja, provimento jurisdicional de natureza provisória que se tornou destituído de eficácia.

  14. A medida liminar deferida perdeu sua utilidade e foi exatamente por essa razão que a Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie considerou prejudicado o agravo regimental manejado pelo particular na referida Suspensão de Liminar nº 115⁄SP.

  15. Há, portanto, evidente perda de objeto do recurso especial e também da...

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