Acórdão nº REsp 617428 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 617.428 - SP (2003⁄0225681-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE SLHESSARENKO
RECORRENTE : W.B.P. E OUTROS
ADVOGADO : J.O.I.D.S. E OUTRO(S)
RECORRENTE : W.R.J. E OUTROS
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRENTE : A.D.S.V. E OUTROS
ADVOGADO : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRENTE : D.R.R.O. E OUTRO
ADVOGADO : CARLA BEFI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AMILCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S)
INTERES. : AGRO-PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI S⁄A E OUTROS
ADVOGADO : AIMAR JOPPERT E OUTRO(S)
INTERES. : D.D.V.D.V.
ADVOGADO : DANIEL SCHWENCK E OUTRO
INTERES. : M.A.L. E OUTROS
ADVOGADO : DANIEL ESCUDEIRO
INTERES. : D.A.S.E.O.P.G. E OUTRO(S)
INTERES. : S.L.I.E.O.
ADVOGADO : DANIEL SCHWENCK E OUTRO(S)
INTERES. : C.M.D.O. E OUTROS
ADVOGADO : MIGUEL F DE O FLORA E OUTRO
INTERES. : M.N.D.N. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTRO(S)
INTERES. : I.C.M.
ADVOGADO : CORALDINO S VENDRAMINI E OUTRO
INTERES. : M.T.G. - PELA CURADORIA DE AUSENTES E INCAPAZES
ADVOGADO : EVERTON MORAES
INTERES. : R.S. E OUTROS
ADVOGADO : ALBERTO NEVES E OUTRO(S)
INTERES. : JÚLIO PANZNER
ADVOGADO : LUIZ RALPHO MIL-HOMENS COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340⁄STF.

  1. Inviável o conhecimento da impugnação ao saneamento do processo (indeferimento de perícia) e à valoração das provas, pois os dispositivos supostamente violados (arts. 535, 126 e 454 do CPC) são estranhos à matéria. Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação.

  2. A competência para a Ação Discriminatória é da Justiça estadual, pois a União não tem interesse na demanda, inexistindo terra devoluta de seu domínio na região.

  3. A Ação Discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares. As provas a serem produzidas referem-se a eventual domínio privado na área, nos termos do art. 4º da Lei 6.383⁄76.

  4. A discussão quanto à regularidade da citação, relativamente à correta indicação dos possuidores dos imóveis, requer exame dos documentos juntados aos autos (Súmula 7⁄STJ). Além disso, os recorrentes não demonstram qual teria sido o prejuízo; pelo contrário, consta, nas decisões de origem, que se procedeu à sua regular citação e apresentação de defesa.

  5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, de que a natureza da decisão anterior (de 1927) é administrativa (o que afastaria, in casu, a coisa julgada), exigiria a análise da norma estadual que regulou aquele primeiro processo, o que, por falta de contestação em face de lei federal, extrapolaria a competência do STJ.

  6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ.

  7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ.

  8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião.

  9. Ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, inafastáveis os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória.

  10. A certidão (de 1856) cuja letra e assinatura não pertencem a quem se faz supor (Frei Pacífico) é, para todos os fins, documento inexistente e, portanto, incapaz de convalidação. Tampouco o decurso do prazo transforma o inexistente em existente, ou mesmo em documento putativo.

  11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura.

  12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade.

  13. Não comprovada a posse, inviável o reconhecimento de usucapião, qualquer que seja o fundamento jurídico alegado (legislação federal ou estadual). De qualquer forma, o STF, nos processos que sustentam a Súmula 340 daquela Corte ("Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), entendeu que inexiste usucapião de imóveis públicos decorrente de legislação estadual, ainda que se trate de terras devolutas pertencentes ao Estado (RE 4.369⁄SP, j. 21.9.1943). Incabível, assim, a pretensão de usucapião extraordinário (e de desnecessidade de comprovação de justo título) com base no Decreto-Lei de SP 14.916⁄1945.

  14. Recurso Especial de Wilson Rondó Júnior e outros não conhecido. Recurso Especial de Ponte Branca S⁄A e outro parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais de Antônio dos Santos Vardasca, Willian Branco Peres e outros conhecidos e não providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. ministro H.B., a Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos de Wilson Rondó Júnior e Outros; conheceu em parte do recurso de Ponte Branca S⁄A e Outros e, nessa parte, negou-lhe provimento; negou provimento aos recursos de Antônio dos Santos Vardasca e Outros e W.B.P. e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.

    Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 617.428 - SP (2003⁄0225681-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S⁄A E OUTRO
    ADVOGADO : ALEXANDRE SLHESSARENKO
    RECORRENTE : W.B.P. E OUTROS
    ADVOGADO : J.O.I.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRENTE : W.R.J. E OUTROS
    ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : A.D.S.V. E OUTROS
    ADVOGADO : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : AMÍLCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S)
    INTERES. : AGRO-PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI S⁄A E OUTROS
    ADVOGADO : AIMAR JOPPERT E OUTRO(S)
    INTERES. : D.D.V.D.V.
    ADVOGADO : DANIEL SCHWENCK E OUTRO
    INTERES. : M.A.L. E OUTROS
    ADVOGADO : DANIEL ESCUDEIRO
    INTERES. : D.A.S.E.O.P.G. E OUTRO(S)
    INTERES. : S.L.I.E.O.
    ADVOGADO : DANIEL SCHWENCK E OUTRO(S)
    INTERES. : C.M.D.O. E OUTROS
    ADVOGADO : MIGUEL F DE O FLORA E OUTRO
    INTERES. : M.N.D.N. E OUTROS
    ADVOGADO : JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTRO(S)
    INTERES. : I.C.M.
    ADVOGADO : CORALDINO S VENDRAMINI E OUTRO
    INTERES. : M.T.G. - PELA CURADORIA DE AUSENTES E INCAPAZES
    ADVOGADO : EVERTON MORAES
    INTERES. : R.S. E OUTROS
    ADVOGADO : ALBERTO NEVES E OUTRO(S)
    INTERES. : JÚLIO PANZNER
    ADVOGADO : LUIZ RALPHO MIL-HOMENS COSTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de quatro Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 7573):

    Discriminatória. 15º Perímetro. Pressupostos processuais. Caracterização. Nulidades. Inexistência. Matéria preliminar bem repelida. Imprescritibilidade da ação, e não ocorrência de prescrição aquisitiva. Vício de origem nos títulos dos réus. Reconhecimento do domínio público. Adequação. Sentença de procedência mantida, improvidos recursos dos réus.

    Antes de relatar os argumentos recursais, anoto que a presente Ação de Discriminação de Terras Devolutas foi proposta pelo Estado de São Paulo em fevereiro de 1958, com o intuito de discriminar área de aproximadamente 68.000 ha (sessenta e oito mil hectares), localizada nas Comarcas de Presidente Venceslau e Santo Anastácio - SP, integrante do chamado 15º Perímetro de Presidente Venceslau (fls. 6544 e 6591). As terras compõem a área da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, de aproximadamente 455.000 ha (quatrocentos e cinquenta e cinco mil hectares), na região do Pontal do Paranapanema.

    Houve uma primeira sentença, de extinção do feito sem julgamento do mérito, posteriormente revertida, determinando-se a adaptação do processo à novel legislação (Lei 6.383⁄76, fl. 6591).

  15. Sentença

    O juiz de origem, em minuciosa decisão, julgou procedente a ação, excluindo apenas áreas com relação às quais o Estado renunciou o direito de discriminar, por força de acordo homologado (fl. 6608). Anoto os pontos principais da decisão monocrática:

  16. Preliminares

    - afastou-se a nulidade quanto ao procedimento, pois "a dilação no curso do processo permitiu a produção de todas as provas pertinentes, juntada de...

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