Acórdão nº REsp 1171820 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processoREsp 1171820 / PR
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.820 - PR (2009⁄0241311-6)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M D L P S
ADVOGADOS : IVAN XAVIER VIANNA FILHO E OUTRO(S)
A.F.R. E OUTRO(S)
RECORRENTE : G T N
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S)
ELTON BAIOCCO
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO.

  1. Se o TJ⁄PR fixou os alimentos levando em consideração o binômio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclusões são infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal.

  2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

  3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.

  4. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

  5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

  6. É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC⁄02, correspondente ao art. 271, V, do CC⁄16, aplicável na espécie.

  7. Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha.

  8. Recurso especial de G. T. N. não provido.

  9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, por maioria, dar provimento ao recurso especial de M D L P S e, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de G T N. Vencidos, no primeiro recurso, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Massami Uyeda. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e N.A. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.820 - PR (2009⁄0241311-6)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : M D L P S
    ADVOGADOS : IVAN XAVIER VIANNA FILHO E OUTRO(S)
    A.F.R. E OUTRO(S)
    RECORRENTE : G T N
    ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S)
    ELTON BAIOCCO
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  10. - M D L P S e G T N interpõem recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Relator o Juiz Convocado LUIZ BARRY, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fls. 1.845⁄1.846):

    APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADAS CONJUNTAMENTE. INCONFORMISMO DA VAROA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PARTILHA DOS BENS E QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA O PENSIONAMENTO ALIMENTAR. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL AO CASO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA FEDERAL DE 1988 . AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM PARA NA AQUISIÇÃO DOS BENS. VERBA ALIMENTAR MAJORADA PARA VALOR MAIS CONSENTÂNEO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  11. Embora de se reconhecer a existência de corrente jurisprudencial que preconiza a adoção do preceito contido na Súmula n. 377 do STF independentemente de demonstração do esforço comum de ambos os cônjuges ou conviventes, entendo que, especialmente, em se tratando de casamento ou de união estável envolvendo sexagenários, deve haver a prova do esforço na aquisição dos bens.

  12. A verba alimentar deve ser fixada levando-se em conta o binômio possibilidade de quem a presta e necessidade de quem a recebe, de modo a não se constituir em obrigação acima das possibilidades econômicas do alimentante e não assegurar a manutenção e sobrevivência de quem a recebe com um mínimo de respeito e dignidade.

  13. - Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 1.861⁄1.868 e 1.873⁄1.886) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.934⁄1.940 e 1.943⁄1.949).

  14. - M D L P S interpõe recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porque, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não teria se manifestado sobre todos os temas suscitados no recurso de apelação, em especial, sobre: a) impossibilidade de aplicação à união estável, das regras relativas à separação obrigatória de bens; b) presunção de esforço comum; c) comunicabilidade dos frutos e d) possibilidade de apuração do patrimônio partilhável em sede de liquidação de sentença. Além disso também haveria omissão em apreciar de forma explícita os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento: artigo 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, todos da Constituição Federal; XVII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 5º, caput, e § 1º, da Lei nº 9.278⁄96; 1.725 do Código Civil e 982 a 1.030 do Código de Processo Civil.

    Alega que os artigos 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil em vigor seriam inconstitucionais, porque contrários aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade insculpidos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput da Constituição, bem como no artigo XVII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nesse sentido destaca precedente desta Corte.

    Registra que, mesmo que se pudesse superar a tese de inconstitucionalidade, não se poderia admitir a aplicação das regras relativas ao casamento com separação obrigatória de bens previstas nos artigos 258, parágrafo único, II, do Código Civil e 1.641, II, do diploma vigente, às hipóteses de união estável. Isso porque a união estável estaria submetida a regramento próprio e exauriente que não necessitaria socorrer-se de analogia. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes de outros tribunais.

    Também aponta dissídio jurisprudencial com relação à possibilidade de aplicação da Súmula 377⁄STF em casos como o dos autos. Segundo essa súmula, submetem-se à partilha os bens amealhados durante o casamento, mesmo que celebrado este sob o regime da separação legal de bens.

    Aduz que, nos termos dos artigos 5º, § 1º, da Lei nº 9.278⁄96; 1.660, V, e 1.725 do Código Civil, os alugueres percebidos pelo companheiro em decorrência dos bens supostamente exclusivos não constituiriam, de qualquer modo, bens particulares.

    Sustenta que o acórdão recorrido ao relegar para para a fase de liquidação a apuração do patrimônio partilhável, teria violado os artigos 982 e 1.030 do Código de Processo Civil.

    Acrescenta que o acórdão recorrido majorou o valor da pensão de R$ 1.000,00 para R$ 12.000,00. Nesses termos não se poderia afirmar que houve sucumbência mínima da parte contrária, estando, por isso, violado o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

  15. - G T N, de outro lado, nas razões do seu recurso especial, alega que a majoração da verba alimentar teria se dado de forma equivocada, sem atenção ao disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, porque não demonstrada, pela ex-companheira a necessidade desses alimentos. Nesse sentido também aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedente deste Tribunal.

    Além disso, durante os cinco anos em que tramitou o processo, ela teria conseguido viver de forma digna com a pensão que recebe do INSS e com o valor de R$ 1.000,00 por mês, fixado pelo Juiz de 1º grau a título de alimentos provisionais.

    Destaca, finalmente, que valor fixado em Segundo Grau, a título de pensão, R$ 12.000,00, seria exagerado.

  16. - O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento de ambos os recursos (e-STJ, fls. 2.292⁄2.299).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.820 - PR (2009⁄0241311-6)

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (VENCIDO):

  17. - A autora ajuizou ação de reconhecimento de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens contra o recorrente G T N, distribuída sob o nº 1862⁄2003 (e-STJ, fls. 03⁄29) no curso da qual se fixou alimentos provisionais no importe mensal de R$ 1.000,00. Ainda há notícia do ajuizamento de uma ação ação de alimentos (autos nº 999⁄2003) e de uma ação revisional de alimentos (autos nº 1797⁄2004).

  18. - Todos os feitos foram julgados em conjunto por sentença que reconheceu a existência de união estável, indeferiu o pedido de partilha e fixou os alimentos no valor de R$ 1.000,00 por mês (fls. 1.519⁄1.542).

  19. - O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da autora, para alterar a verba alimentícia para R$ 12.000,00 mensais.

  20. - O Recurso Especial interposto...

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