Acórdão nº REsp 1138190 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1138190 / RJ
Data12 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.190 - RJ (2009⁄0084689-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : M.L.S.
ADVOGADO : DANIELA BESSONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : F.C.A.S.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso especial tirado em acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em que (i) se reconhece a legitimidade ativa ad causam da RFFSA em demanda que versa sobre irregularidades praticadas por concessionárias de serviço público - entre elas a recorrente - na prestação de serviços relacionados à Malha Ferroviária Sudeste e à Malha Ferroviária Centro-Leste, bem como (ii) se afastam certas outras preliminares levantadas pela recorrente (a saber: impossibilidade de, sem dilação probatória, afirmar-se se a responsabilidade operacional da Ferrovia Centro Atlântica abrange o segmento de linha férrea compreendido entre Barra Mansa e Angra dos Reis e se há ou não obrigação de restaurar o segmento e eventual bis in idem na esfera petitória não acarreta a inépcia da inicial).

2. Sobre a suposta ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, nota-se que o órgão a quo, ofereceu conclusão clara, harmônica e conforme a prestação jurisdicional solicitada.

3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.

4. Da mesma forma, não prospera a aventada contrariedade aos arts. e 29, II, da Lei 8.987⁄95 c⁄c os arts. 24 e 25 da Lei n. 10.233⁄2001, nem ao art. 267, VI, do CPC, porquanto a causa de pedir da ação não diz respeito ao dever-poder de fiscalização pela recorrente, mas sim ao descumprimento do contrato de arrendamento celebrado por esta e a recorrida.

5. Por fim, acerca da sustentada impossibilidade jurídica do pedido e do desrespeito ao art. 267, VI, do CPC, também não merece guarida a pretensão da parte recorrente, já que a análise de tal questão à luz da eventual prova do trabalho por aquela até então desenvolvido na Malha Sudeste, bem como da previsão de um preço mínimo para o leilão no item 2.2 do Edital de Licitação, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ora, as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, sem considerar as provas produzidas no processo. Ademais, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico o não proíbe de forma expressa.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.190 - RJ (2009⁄0084689-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : M.L.S.
ADVOGADO : DANIELA BESSONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : F.C.A.S.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela MRS Logística S⁄A, com base no art. 105, III, "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal, contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, após esclarecer as omissões a respeito das questões preliminares aventadas, bem como a apresentação de quesitos, pelas partes, referentes à prova pericial.

2. "De plano, afasto a alegação atinente à ilegitimidade ativa da RFFSA, eis que a causa de pedir de forma alguma tem por base eventual poder fiscalizatório da empresa pública, estando relacionada, isto sim, a contratos de arrendamento do qual autora e rés são partes".

3. "Já as duas outras alegações da ora recorrente não se configuram como preliminares e deverão ser apreciadas juntamente com as demais questões de mérito. Com efeito, não é possível apurar sem dilação probatória se a responsabilidade operacional da Ferrovia Centro Atlântica abrange o segmento de linha férrea compreendido entre Barra Mansa e Angra dos Reis e se há ou não obrigação de restaurar o segmento."

4. "A outra alegação, por seu turno, não tem, ao contrário do afirmado na peça recursal, o condão de acarretar a extinção do efeito por inépcia da inicial. Isto porque, caso haja mesmo bis in idem no pedido, a hipótese é de improcedência total ou parcial do pleito. Contudo - como dito acima - trata-se de matéria a ser apreciada por ocasião de prolação de sentença."

5. Inocorrendo qualquer alteração no panorama jurídico-processual, em epígrafe, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.

6. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Em suas razões, o recorrente disserta sobre a ofensa ao art. 458 e 535 do...

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