Acórdão nº REsp 1216685 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data12 Abril 2011
Número do processoREsp 1216685 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.685 - SP (2010⁄0178845-1)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : M.E.D.C.D.A.L.
ADVOGADO : FRANCISCO MARCO ANTÔNIO ROVITO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF.

  2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso .

  3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa.

  4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.685 - SP (2010⁄0178845-1)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : M.E.D.C.D.A.L.
    ADVOGADO : FRANCISCO MARCO ANTÔNIO ROVITO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA RECOLHIDA A TÍTULO DE PREPARO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PERDA DO OBJETO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA - FATO GERADOR CONSUMADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

    Decisão reformada.

    Recursos providos (e-STJ fl. 145).

    Partindo da premissa de que "o imposto pago ao Judiciário, antecipadamente, para a prática futura de ato judicial, seja ele qual for, deve representar a efetiva atuação do Estado-Juiz" (e-STJ fl. 168), a recorrente alega que a Corte de origem ofendeu os arts. 77, 79 e 165, do Código Tributário Nacional-CTN ao negar o pedido de devolução de valores pagos a título de preparo de apelação em hipótese na qual, antes do julgamento pela Corte Estadual, sucedeu a composição das partes e a desistência do inconformismo recursal.

    Foram ofertadas contrarrazões às fls. 182-187 e 189-190.

    Inadmitido o apelo nobre, subiram os autos a esta Corte em função do provimento de agravo.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.685 - SP (2010⁄0178845-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO...

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