Acórdão nº EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1073484 / SP de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro ARI PARGENDLER (1104)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.073.484 - SP (2008⁄0158914-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : R S C
ADVOGADO : MAURO SÉRGIO RODRIGUES
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : FRANCISCO XAVIER PINHEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 16 de março de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.073.484 - SP (2008⁄0158914-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Na sessão do dia 03 de novembro de 2010, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO NOS RECURSOS SOBRESTADOS NO REGIME DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS RECURSOS POSTERIORES. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados 'considerar-se-ão automaticamente não admitidos' (CPC, 543-B, § 2º), e os posteriores 'serão indeferidos liminarmente' (CPC, 543-A, § 5º). RECURSO. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão...

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