Acórdão nº REsp 1230558 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.558 - PE (2011⁄0004751-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : M.P.J. E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.A.P.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830⁄80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC.

  1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45⁄04 e pela Lei Complementar n. 118⁄05, não mais seria necessário o respeito ao rito do art. 40 da Lei n. 6.830⁄80 para se decretar a prescrição intercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidade de atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam no sentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que a prescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a prévia suspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início do lapso prescricional intercorrente.

  2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido que entendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45⁄04 é de tal forma genérico que não impossibilita o conhecimento do recurso especial por ausência de interposição de recurso extraordinário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.

  3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314⁄STJ, na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente tem início após a suspensão do processo por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830⁄80.

  4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554⁄MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente.

  5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.558 - PE (2011⁄0004751-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : M.P.J. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.A.P.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial manejado pelo Estado de Pernambuco com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco resumido da seguinte forma (fl. 28 do 1º Apenso):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS AO ANDAMENTO DO FEITO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA AS QUAIS NÃO SE DEVE CONFERIR CUNHO DE ABSOLUTISMO. RESPEITO AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. APLICAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A UNANIMIDADE.

  6. Embora o Egrégio TJPE, nos últimos anos, tenha decido reiteradamente pela impossibilidade do Juiz de 1º Grau prolatar sentença extinguindo a execução ex-officio, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se que admitamos a sua decretação, tendo em vista a necessidade de se conferir maior tranquilidade e...

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