Acórdão nº REsp 1177092 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1177092 / RJ |
Data | 14 Abril 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.092 - RJ (2010⁄0014340-9)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | U.S.J.N.C.D.T.M. |
ADVOGADO | : | LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS |
PROCURADOR | : | H.P.R. E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961⁄00. § 3º. DO ART. 20. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A PROTOCOLOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA.
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O art. 22 da Lei 9.961⁄2000 estabelece que: "A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1o de janeiro de 2000." Logo, a cobrança da exação antes da data estabelecida contraria a própria norma que a criou.
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A Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos - TSSRP, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961⁄2000, só pode ser cobrada em relação aos registros protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes: (AgRg no REsp 1149695⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2011, DJe 18⁄02⁄2011; AgRg no AgRg no REsp 1201161⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 04⁄02⁄2011, AgRg no REsp 1196349⁄RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011; AgRg no AgRg no REsp 1132845⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2010, DJe 10⁄11⁄2010)
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Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.092 - RJ (2010⁄0014340-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : U.S.J.N.C.D.T.M. ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : H.P.R. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto, em sede de mandado segurança, pela Unimed São João Cooperativa de Trabalho Médico, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmado no sentido de que a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei n. 9.961⁄2000, é legítima ainda que cobrada anteriormente à sua vigência (1º de janeiro de 2000) pois, segundo estabelecido no art. 18, o fato gerador do tributo é o exercício do poder polícia (realizado após a sua entrada em vigor) e não o registro de protocolo.
Foram opostos embargos declaratórios, contudo rejeitados.
No apelo nobre, aponta violação ao arts.535, II do CPC; 20, §3º, da Lei n. 9.961⁄2000; 1º, §1º da RDCn. 6⁄2000; e 105, 114, 116, caput e inc. I do CTN. Sustenta que o aresto foi omisso porquanto não se manifestou quanto à tese de violação da Segurança Jurídica suscitada desde a exordial, tendo em vista a cobrança da exação antes da vigência da lei que o instituiu. Aduz que não se pode falar em fato gerador que se "protrai" no tempo, porque...
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