Acórdão nº REsp 1068038 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MASSAMI UYEDA (1129)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.038 - RS (2008⁄0133962-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : M C C
ADVOGADO : CHARLES LUÍS BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M C C
REPR. POR : G C C
ADVOGADO : A.G.D.F. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA⁄STJ - MÉRITO - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ACORDO JUDICIAL DETERMINANDO O PAGAMENTO EM CONTA ÚNICA, EM NOME DE AMBOS OS FILHOS, INDISTINTAMENTE - LEGITIMIDADE DO RECORRIDO PARA EXECUTAR TODO O VALOR AVENÇADO - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - SOLIDARIEDADE QUE RESULTA DA VONTADE DAS PARTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Não se observa a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, de fato, enfrentou as questões a ele submetidas;

II - Embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, realmente eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais, devendo ser afastada a multa cominada pelo Tribunal a quo, com respaldo no enunciado 98 da Súmula desta Corte;

III - No caso dos autos, a solidariedade ativa para a execução do valor da pensão alimentícia resulta de vontade das partes, sendo o recorrido legitimado para executar todo o valor da pensão alimentícia, devendo este, posteriormente, ser repartido entre o recorrido e seu irmão maior, na medida das necessidades de cada um;

IV - Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de abril de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.038 - RS (2008⁄0133962-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : M C C
ADVOGADO : CHARLES LUÍS BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M C C
REPR. POR : G C C
ADVOGADO : A.G.D.F. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Os elementos dos autos dão conta de que o ora recorrente M. C. C. ofereceu embargos à execução de alimentos promovida pelo seu filho menor, o recorrido M. C. C., alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado e ofensa à coisa julgada. No mérito, aduziu a inexistência do débito alimentar e requereu, alternativamente, a exclusão dos valores devidos ao seu outro filho, maior, pois de sua titularidade e ao mesmo tempo pagos a ele diretamente (fls. 3⁄9 e-STJ).

O r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Rio Grande do Sul julgou parcialmente procedentes os embargos, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa para cobrança da totalidade dos alimentos, determinando o abatimento do cálculo da execução os valores relativos ao filho maior. Por outro lado, reconheceu a existência de parcelas de verba alimentar devidas ao exequente, ora recorrido, condenando o executado, ora recorrente, ao seu pagamento (fls. 73⁄77 e-STJ).

Interposto recurso de apelação pelo ora recorrido M. C. C. (fls. 81⁄89 e-STJ ), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conferiu-lhe provimento, para: i) reconhecer a legitimidade do apelante para pleitear a execução da totalidade dos alimentos e determinar o prosseguimento da execução em relação à integralidade da obrigação alimentar; e ii) condenar o embargante à totalidade das custas e honorários sucumbenciais, estes...

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