Acórdão nº REsp 1160435 / PE de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.435 - PE (2009⁄0190221-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : A.C.A. E OUTRO
ADVOGADO : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.E.F. -C.
ADVOGADO : ÂNGELOG.B.P. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 70⁄66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70⁄66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ.

  1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

  2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 331, 454 e 456 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.

  3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

  4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada.

  5. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao afastar as alegações de ocorrência de nulidade na execução extrajudicial, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, pois asseverou que o agente fiduciário, ao receber de volta a notificação para purgação da mora com a observação de que os devedores, ora recorrentes, haviam se mudado, providenciou a notificação por edital em duas oportunidades distintas, sendo certo que os devedores não se defenderam nos autos da execução extrajudicial.

  6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70⁄66. Precedentes: REsp 842.452⁄MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130⁄SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809⁄MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp 586.468⁄RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003.

  7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S⁄A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha.

  8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70⁄66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.

  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, N.A., Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

    Convocado o Sr. Ministro Humberto Martins para compor quórum.

    Brasília (DF), 06 de abril de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    CORTE ESPECIAL

    Número Registro: 2009⁄0190221-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.160.435 ⁄ PE
    Números Origem: 200283000150833 412465
    PAUTA: 16⁄03⁄2011 JULGADO: 16⁄03⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

    Secretária

    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : A.C.A. E OUTRO
    ADVOGADO : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.F. -C.G.B.P. E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação - Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por uma sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.435 - PE (2009⁄0190221-8)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : A.C.A. E OUTRO
    ADVOGADO : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.F. -C.
    ADVOGADO : ÂNGELOG.B.P. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A.C.A. e outro, às fls. 346-358, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1.º, do CPC.

    Noticiam os autos que os ora recorrentes ajuizaram ação ordinária em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, ora recorrida, objetivando a anulação de leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.

    O Juízo singular da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente a pretensão dos autores (fls. 288-290).

    O Tribunal Regional Federal da Quinta Região, por meio da sua Primeira Turma, negou provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, consoante se infere da ementa adiante transcrita, in verbis:

    CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70⁄66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  10. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido,

    proferida nos autos de ação ordinária (ajuizada em 02.10.2002) de invalidação de

    execução extrajudicial, efetivada em 26.08.1994 (data da adjudicação) de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.

  11. Alegam, os mutuários-recorrentes, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70⁄66. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70⁄66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70⁄66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.

  12. Afirmam, os autores, a injuridicidade da escolha do agente fiduciário unilateralmente pela CEF, o qual teria, inclusive, entregue o leilão nas mãos do leiloeiro, com o que também não se poderia concordar. De acordo com o art. 30, do Decreto-Lei nº 70⁄66, serão agentes fiduciários, com as funções determinadas pelos arts. 31 a 38: nas hipotecas compreendidas no SFH (inciso I), o BNH, e, nas demais hipotecas (inciso II), “as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar”. O mesmo dispositivo reza que o BNH “poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas”. Finalmente, a norma em questão fixa: “As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41”. Por conseguinte, nas execuções extrajudiciais de hipoteca vinculada ao SFH, não é necessário comum acordo, entre credor e devedor, na escolha do agente fiduciário, face à regra do § 2º, do art. 30, do Decreto-Lei nº 70⁄66, que expressamente ressalva as situações em que se age “em nome do Banco Nacional de Habitação”.

  13. Não há óbice legal a que o agente fiduciário, com as funções legalmente definidas nos arts. 31 e 32, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT