Acórdão nº AgRg no AgRg no Ag 815852 / ES de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.852 - ES (2006⁄0147982-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : V.P.L.
ADVOGADOS : RODRIGOB.L.E.O. SELMAL.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.C.G. E OUTROS
ADVOGADO : CRISTOVÃO C P P SOBRINHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA.

  1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.852 - ES (2006⁄0147982-0)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão de fls. 415⁄417, proferida pelo Ministro Carlos Fenando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE DO PAI DOS AUTORES. FIXAÇÃO.

  3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a morte resultante de atropelamento, sem culpa da vítima gera indenização por dano moral.

  4. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso.

  5. Recurso Especial desprovido.

    A agravante sustenta, em síntese, ser inaplicável o óbice processual invocado à hipótese dos autos, "tendo em vista que não há que se falar em óbice a redução do valor fixado para o dano moral no caso em tela, uma vez que, d.m.v., se mostra exorbitante e em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade constitucionais".

    Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, em que se aponta violação ao art. 944 do Código...

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