Acórdão nº REsp 207738 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 207738 / SP
Data05 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : H.M. E CÔNJUGE
ADVOGADO : LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO
RECORRIDO : H.J.R.F. E CÔNJUGE
ADVOGADO : CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI

EMENTA

DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SERVIDÃO PREDIAL E DIREITOS DE VIZINHANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGOS 573, § 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. SERVIDÕES PRÉDIAIS. NÃO USO. EXTINÇÃO. DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL⁄1916.

  1. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.

  2. A tese acerca da vulneração dos arts. 497 e 696 do Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.

  3. A servidão foi constituída por ato jurídico voluntário, do então proprietário do prédio serviente, devidamente transcrito no registro de imóveis competente, por isso é válida e eficaz.

  4. Os artigos 573, § 2º e 576 do Código Civil de 1916 regulam as relações de vizinhança, sendo, portanto, imprestáveis para a solução de controvérsias relativas à servidão predial.

  5. Como o artigo 710 do Código Civil de 1916 estabelecia que as servidões prediais extinguiam-se pelo não uso durante dez anos contínuos, o consectário lógico é que, dentro deste período, o proprietário do prédio dominante poderia fazer uso de ação real para resguardar os seus interesses, no que tange à servidão.

  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2)

    RECORRENTE : H.M. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO
    RECORRIDO : H.J.R.F. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  7. H.J.R.F. e sua esposa N.B.L.R. ajuizaram, em fevereiro de 1995, ação demolitória em face de Hideki Mochizuki e S.M. deF.M. Informam serem proprietários de imóvel situado no município de Itapira-SP, localizado à Rua Major David Pereira nº 122, adquirido do Sr. Paulino Sartori, que, por sua vez, teria comprado o imóvel do Sr. Atílio Baston. Sustentam que, em todas alienações da cadeia dominial, constavam das escrituras a existência, em favor de seu prédio, de servidão de luz e ar. Narram que, em julho de 1994, em inobservância à servidão constituída, os requeridos edificaram parede em seu imóvel, obstruindo a ventilação e iluminação naturais do prédio dominante. Pleitearam, na inicial, a intimação dos requeridos para, em 15 dias, efetuarem a demolição da parede que edificaram.

    O Juízo da Comarca de Itapira- SP julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, determinando o desfazimento da parede erguida, fixando multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Fls. 107-109)

    Não se conformando com a sentença, interpuseram os ora recorrentes recurso de apelação para o extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, que negou-lhe provimento, manifestando a col. Corte de origem o entendimento de que, como a servidão consta da matrícula do imóvel dos réus, sendo que as janelas foram construídas há mais de vinte anos, sem qualquer oposição, seria ilícita a completa obstrução operada pelos demandados. (Fls. 112-116)

    O acórdão tem a seguinte ementa (Fl. 140):

    DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DEMOLITÓRIA – VIZINHO QUE CONSTRÓI MURO E VEDA JANELAS ABERTAS HÁ MAIS DE VINTE ANOS NO PRÉDIO VIZINHO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 573, PARÁG. 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO.

    'Se as janelas de um prédio foram abertas há mais de vinte anos, sendo fundamentais para a claridade e arejamento de dormitório e banheiro, não pode o vizinho edificar, na divisa, muro que as vede completamente, pois tal situação configura, em favor do outro, decorrido o lapso de ano e dia, verdadeira servidão, a impedir tal construção'.

    Inconformados com a decisão colegiada, interpuseram os apelantes recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 497, 573, § 2º, 576 e 696 do Código Civil de 1916. (Fls. 146-161)

    Sustentam que, se aberta, no prédio vizinho, janela ou "vitrô", em desacordo com o artigo 573, caput, do Código Civil anterior, não se pode conceber, diante da tolerância, a aquisição de servidão sobre o prédio vizinho.

    Alegam, ainda, que o direito de propriedade, conforme consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não pode ser limitado.

    Em contrarrazões, afirmam os recorridos que se pretende o reexame de provas e que não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. (Fls. 170-172)

    O Recurso Especial foi admitido às fls. 176-177.

    Algumas vicissitudes impediram o julgamento do recurso (Fls. 191-194)

    RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : H.M. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO
    RECORRIDO : H.J.R.F. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI

    EMENTA

    DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SERVIDÃO PREDIAL E DIREITOS DE VIZINHANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGOS 573, § 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. SERVIDÕES PRÉDIAIS. NÃO USO. EXTINÇÃO. DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL⁄1916.

  8. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.

  9. A tese acerca da vulneração dos arts. 497 e 696 do Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.

  10. A servidão foi constituída por ato jurídico voluntário, do então proprietário do prédio serviente, devidamente transcrito no registro de imóveis competente, por isso é válida e eficaz.

  11. Os artigos 573, § 2º...

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