Acórdão nº REsp 207738 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | REsp 207738 / SP |
Data | 05 Abril 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2) (f)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | H.M. E CÔNJUGE |
ADVOGADO | : | LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO |
RECORRIDO | : | H.J.R.F. E CÔNJUGE |
ADVOGADO | : | CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI |
EMENTA
DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SERVIDÃO PREDIAL E DIREITOS DE VIZINHANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGOS 573, § 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. SERVIDÕES PRÉDIAIS. NÃO USO. EXTINÇÃO. DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL⁄1916.
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Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
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A tese acerca da vulneração dos arts. 497 e 696 do Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.
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A servidão foi constituída por ato jurídico voluntário, do então proprietário do prédio serviente, devidamente transcrito no registro de imóveis competente, por isso é válida e eficaz.
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Os artigos 573, § 2º e 576 do Código Civil de 1916 regulam as relações de vizinhança, sendo, portanto, imprestáveis para a solução de controvérsias relativas à servidão predial.
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Como o artigo 710 do Código Civil de 1916 estabelecia que as servidões prediais extinguiam-se pelo não uso durante dez anos contínuos, o consectário lógico é que, dentro deste período, o proprietário do prédio dominante poderia fazer uso de ação real para resguardar os seus interesses, no que tange à servidão.
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Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2)
RECORRENTE : H.M. E CÔNJUGE ADVOGADO : LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO RECORRIDO : H.J.R.F. E CÔNJUGE ADVOGADO : CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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H.J.R.F. e sua esposa N.B.L.R. ajuizaram, em fevereiro de 1995, ação demolitória em face de Hideki Mochizuki e S.M. deF.M. Informam serem proprietários de imóvel situado no município de Itapira-SP, localizado à Rua Major David Pereira nº 122, adquirido do Sr. Paulino Sartori, que, por sua vez, teria comprado o imóvel do Sr. Atílio Baston. Sustentam que, em todas alienações da cadeia dominial, constavam das escrituras a existência, em favor de seu prédio, de servidão de luz e ar. Narram que, em julho de 1994, em inobservância à servidão constituída, os requeridos edificaram parede em seu imóvel, obstruindo a ventilação e iluminação naturais do prédio dominante. Pleitearam, na inicial, a intimação dos requeridos para, em 15 dias, efetuarem a demolição da parede que edificaram.
O Juízo da Comarca de Itapira- SP julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, determinando o desfazimento da parede erguida, fixando multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (Fls. 107-109)
Não se conformando com a sentença, interpuseram os ora recorrentes recurso de apelação para o extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, que negou-lhe provimento, manifestando a col. Corte de origem o entendimento de que, como a servidão consta da matrícula do imóvel dos réus, sendo que as janelas foram construídas há mais de vinte anos, sem qualquer oposição, seria ilícita a completa obstrução operada pelos demandados. (Fls. 112-116)
O acórdão tem a seguinte ementa (Fl. 140):
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DEMOLITÓRIA – VIZINHO QUE CONSTRÓI MURO E VEDA JANELAS ABERTAS HÁ MAIS DE VINTE ANOS NO PRÉDIO VIZINHO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 573, PARÁG. 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO.
'Se as janelas de um prédio foram abertas há mais de vinte anos, sendo fundamentais para a claridade e arejamento de dormitório e banheiro, não pode o vizinho edificar, na divisa, muro que as vede completamente, pois tal situação configura, em favor do outro, decorrido o lapso de ano e dia, verdadeira servidão, a impedir tal construção'.
Inconformados com a decisão colegiada, interpuseram os apelantes recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 497, 573, § 2º, 576 e 696 do Código Civil de 1916. (Fls. 146-161)
Sustentam que, se aberta, no prédio vizinho, janela ou "vitrô", em desacordo com o artigo 573, caput, do Código Civil anterior, não se pode conceber, diante da tolerância, a aquisição de servidão sobre o prédio vizinho.
Alegam, ainda, que o direito de propriedade, conforme consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não pode ser limitado.
Em contrarrazões, afirmam os recorridos que se pretende o reexame de provas e que não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. (Fls. 170-172)
O Recurso Especial foi admitido às fls. 176-177.
Algumas vicissitudes impediram o julgamento do recurso (Fls. 191-194)
RECURSO ESPECIAL Nº 207.738 - SP (1999⁄0022296-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : H.M. E CÔNJUGE ADVOGADO : LUÍS EUGÊNIO BARDUCO E OUTRO RECORRIDO : H.J.R.F. E CÔNJUGE ADVOGADO : CLAUDIA A. TRISTÃO ROSSI EMENTA
DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SERVIDÃO PREDIAL E DIREITOS DE VIZINHANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGOS 573, § 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO. SERVIDÕES PRÉDIAIS. NÃO USO. EXTINÇÃO. DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL⁄1916.
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Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
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A tese acerca da vulneração dos arts. 497 e 696 do Código Civil de 1916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.
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A servidão foi constituída por ato jurídico voluntário, do então proprietário do prédio serviente, devidamente transcrito no registro de imóveis competente, por isso é válida e eficaz.
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Os artigos 573, § 2º...
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