Acórdão nº REsp 664078 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 664078 / SP
Data05 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP (2004⁄0074171-7) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A.C.D.I.E.E.R.L.
ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
GILBERTO BENDINI DE PÁDUA
RECORRENTE : WALDEMAR TONIELLO
ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDO MORENO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

  1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.

  2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.

  3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP (2004⁄0074171-7)

    RECORRENTE : A.C.D.I.E.E.R.L.
    ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
    GILBERTO BENDINI DE PÁDUA
    RECORRENTE : WALDEMAR TONIELLO
    ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDO MORENO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  5. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.C. deI.E. e Representação Ltda., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos de ação de execução que lhe move Waldemar Toniello.

    Sustenta, em síntese, que tendo ocorrido a prescrição relativamente a oito, dentre os dez cheques executados, deveria ter sido acolhida a exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de primeiro grau.

    Sobreveio acórdão (fls. 81⁄83) dando provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

    Execução por título extrajudicial - cheques - Hipótese em que o prazo de apresentação era de 30 dias, eis que os dez títulos exeqüendos foram emitidos no mesmo local em que deveriam ter sido pagos - Execução ajuizada após 6 meses do término do prazo de apresentação - Prescrição de oito cheques caracterizada - Artigos 2º, inciso I, 33 e 59, da lei n° 7.357⁄85 - exceção de pré-executividade julgada procedente - Prosseguimento da execução no tocante aos dois títulos remanescentes - Recurso provido. (fl. 82)

    Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 85⁄89 e 91⁄96), rejeitados por acórdão de fls. 100⁄101.

    Irresignadas, as partes interpuseram recurso especial.

    I) WALDEMAR TONIELLO (fls. 104⁄118), pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional, sustentando, em síntese, que

    1. violação ao art. 741, VI, e 745 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido acolheu a fundamentação de que a prescrição poderia ser argüida por intermédio do instituto da exceção de pré-executividade, quando, na realidade, é matéria a ser discutida única e exclusivamente em embargos à execução;

    2. violação ao art. 33 da Lei 7.357⁄85, pois, no caso dos autos, ao contrário do entendimento do aresto recorrido, os títulos exeqüendos foram emitidos na comarca de Sertãozinho⁄SP, para pagamento na Comarca de Ribeirão Preto⁄SP, fato que, por si só, afasta a pretensão de prescrição dos cheques;

    3. existência de dissídio jurisprudencial.

      II) A.C.D.I.E.E.R.L. (fls. 135⁄144), pela alínea "a",: alegando:

    4. violação ao art. 20 do CPC, tendo em vista a necessária condenação ao pagamento de verbas de sucumbência em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade.

      Contrarrazões às fls. 150⁄156 e 207⁄224.

      As contrarrazões apresentadas por Waldemar Toniello foram tidas por intempestivas (fl. 225).

      Admitido os recursos especiais pelo Tribunal de origem (fls. 267⁄268), subiram os autos a este Tribunal.

      Em decisão proferida às fls. 289⁄293, neguei seguimento aos recursos das partes.

      Interposto agravo regimental (fls. 297⁄305) por A.C. deI.E. e Representação Ltda., exerci o juízo de retratação, determinando a inclusão de seu recurso especial em pauta.

      É o relatório.

      RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP (2004⁄0074171-7)

      RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
      RECORRENTE : A.C.D.I.E.E.R.L.
      ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
      GILBERTO BENDINI DE PÁDUA
      RECORRENTE : WALDEMAR TONIELLO
      ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDO MORENO E OUTRO(S)
      RECORRIDO : OS MESMOS

      EMENTA

      RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

  6. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.

  7. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.

  8. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.

  9. Recurso especial provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP (2004⁄0074171-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : A.C.D.I.E.E.R.L.
    ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE E OUTRO(S)
    GILBERTO BENDINI DE PÁDUA
    RECORRENTE : WALDEMAR TONIELLO
    ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDO MORENO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. O único recurso remanescente debate a questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.

    2.1. É interessante notar a sequência legislativa acerca da implementação da chamada terceira etapa da reforma processual civil, iniciada com a Lei n.º 8.952⁄94, interpolada pela Lei n.º 10.444⁄02 e, finalmente, chegando-se à Lei n.º 11.232⁄05, a qual assume postura sincrética em relação às tutelas de conhecimento e executiva.

    Com efeito, as tutelas declaratória⁄condenatória e executiva prestadas pelo Estado, manifestam-se com a instalação de apenas uma relação processual, tão logo o réu seja citado para responder à petição inicial do autor, até o pronto cumprimento da obrigação imposta, sem necessidade de, após declarado o direito, proceder-se a nova instauração de processo satisfativo.

    Cuida-se de procedimento sincrético ou misto, onde se desenvolvem ambas as atividades – executiva e cognitiva – em um mesmo processo, não havendo, portanto, a formação de uma nova relação processual na fase de execução.

    2.2. Nesse passo, se é certo se dizer que, no caso de cumprimento de sentença, foi abolida a necessidade de instauração de um novo processo, devendo a execução se dar nos autos da própria ação que deu origem ao título, observa-se que, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 475-N, na execução contra a Fazenda Pública, e na execução dos títulos executivos extrajudiciais, instaurar-se-á um processo executivo autônomo, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação contida no título.

    Assim, "execução" em si, é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior -, não deixa de ser execução.

    Embora os artigos regentes da nova tutela executiva estejam sob o título "Do cumprimento da sentença", o legislador manteve a técnica antiga, ao proclamar, no art. 475-I, que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo" (grifado).

    A idéia de "execução", seja mediante o cumprimento da sentença ou instauração de processo autônomo, é o bastante para atrair a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tal dispositivo cogita, efetivamente, de "execução" apenas, verbis:

    Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anteriores.

    Portanto, é certo o cabimento de honorários nas execuções embargadas ou não.

    ...

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