Acórdão nº AgRg no RMS 30553 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Data12 Abril 2011
Número do processoAgRg no RMS 30553 / PE
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.553 - PE (2009⁄0187673-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : W.L.D.S.
ADVOGADO : ANTÔNIO BARTHOLOMEU MACHADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVISÃO DE PENA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 2º, I, DA LEI ESTADUAL 11.817⁄2000. POSSIBILIDADE.

  1. Segundo o art. 40, § 2º, I, da Lei Estadual 11.817⁄00, a anulação da pena aplicada ao integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e em qualquer circunstância.

  2. Aplica-se ao caso o princípio da prevalência da norma mais favorável. Por isso, independentemente da circunstância de que tenha transcorrido o prazo prescricional do Decreto 20.910⁄32, o ex-militar possui direito líquido e certo em ver apreciado o mérito do pedido de revisão. Precedentes.

  3. Agravo regimental improvido

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 12 de abril de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.553 - PE (2009⁄0187673-3)

    AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
    AGRAVADO : W.L.D.S.
    ADVOGADO : ANTÔNIO BARTHOLOMEU MACHADO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Estado de Pernambuco interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 149⁄151, que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a prescrição e reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo de ver apreciado seu pedido de revisão da pena administrativa aplicada.

    Sustenta, em síntese, que a pretensão de revisão do ato de licenciamento do ora agravado encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32, pois a penalidade ao servidor foi aplicada em 17⁄11⁄77 e o pedido de revisão formulado somente em 18⁄12⁄2003.

    Afirma, ainda, que não pode haver aplicação retroativa do art. 40, § 2º, I, da Lei Estadual n. 11.817⁄2000, conforme os precedentes que transcreve.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.553 - PE...

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