Acórdão nº Ag 1199659 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAg 1199659 / SP
Data14 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.659 - SP (2009⁄0184748-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : REPÚBLICA PORTUGUESA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ L. C. MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.L.D.A.
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
AGRAVADO : MJS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONFORME O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 105, INC. II, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 539, INC. II, ALÍNEA "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. COMPETÊNCIA DO STJ. LOCAÇÃO. ALUGUEL PROVISÓRIO. FIXAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 68 E 69 DA LEI N. 8.245⁄91.

  1. Nos termos dos arts. 105, inc. II, alínea "c", da Constituição da República e 539, inc. II, alínea "b", parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de órgão julgador de Segundo Grau, processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de aluguel intentada contra Estado estrangeiro.

  2. Na forma do disposto no art. 68, inc. II, da Lei n.º 8.245⁄91, formulado pleito nesse sentido, deve o aluguel provisório ser fixado pelo Juízo da ação revisional, tomando por base os elementos fornecidos pelo autor, ou nos que ele indicar.

  3. No caso dos autos, extrai-se que, para a fixação do valor provisório do aluguel, o MM. Juízo de primeiro grau levou em consideração o desequilíbrio financeiro do contrato, pela valorização do Real em relação ao Euro, assim como os dois laudos de avaliação referentes ao valor locativo, apresentados pelos ora agravados, o que revela que o decisum impugnado se encontra fundado em razoáveis parâmetros probatórios conduzidos ao Juízo.

  4. Registre-se, ainda, que, neste recurso, a parte agravante não se insurge, em verdade, contra o valor dos aluguéis fixados provisoriamente, tanto que não trouxe elementos capazes de contrapor aquele apresentado pelos agravados, tampouco fez contraproposta aos mesmos. De suas alegações, vê-se claramente que o seu intuito é obstar a própria ação revisional, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada.

  5. À luz de tais considerações, é de se ver que o direito dos agravados encontra lastro no disposto no art. 68, inc. II, da Lei nº 8.245⁄91, inclusive no percentual estabelecido pelo Juízo (que, frise-se, não ultrapassou o importe de 80% do valor postulado pela parte autora, ora agravada).

  6. Sem prova em contrário, tampouco contraproposta da ré, os elementos fornecidos pelo autor merecem prevalecer, tanto mais, repita-se, quando não demonstrada ilegalidade da decisão ou a existência de dano irreparável.

  7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009⁄0184748-6 Ag 1.199.659 ⁄ SP
Número Origem: 200861000225253
PAUTA: 07⁄04⁄2011 JULGADO: 07⁄04⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : REPÚBLICA PORTUGUESA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ L. C. MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.L.D.A.
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
AGRAVADO : MJS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.659 - SP (2009⁄0184748-6)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela R.P., com base nos arts. 105, II, "c", da Constituição da República e 539, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, contra decisão interlocutória da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que, no âmbito da ação revisional de aluguel proposta contra a ora agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, fixando o aluguel provisório em R$ 66.469,33 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei n.º 8.245⁄91.

Em suas razões, alega a agravante que, por força do contrato de locação celebrado em 23⁄4⁄2004, as partes pactuaram que o aluguel mensal a ser pago pela interessada seria de &€ 11.000,00 (onze mil euros), durante todo o período de locação, isto é, de 12 (doze) anos, já incluídas, nesse...

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